Marcos de Souza Serafim foi submetido a uma cirurgia de apendicite no Hospital Municipal de Ji-Paraná. Após seis meses, permaneceu sentindo fortes dores abdominais. Ao procurar um hospital particular, a surpresa: o médico do município havia deixado uma “compressa” no abdômen do paciente durante o primeiro procedimento cirúrgico.

A compressa é um chumaço ou pano dobrado em muitas voltas que se aplica sobre uma ferida ou parte doente. 

Antes de descobrir ser portador de um “corpo estranho” no abdômen, Marcos Serafim sofreu fortes dores no local, que expelia secreções da sutura operatória. Em nova cirurgia, dessa vez em hospital particular, a compressa foi retirada das alças intestinais do paciente, que perdeu parte dos intestinos neste procedimento.

O caso foi parar na justiça. Marcos ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra o município de Ji-paraná. O juiz da 4ª Vara Cível daquela comarca julgou procedente a ação para obrigar a Prefeitura a pagar R$ 40 mil em danos morais e R$ 6 mil em danos materiais, valor que não foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia durante julgamento de recurso de apelação interposto pelo município.

A Prefeitura apelou alegando inexistência de comprovação do evento danoso e a exorbitância do valor fixado a título de indenização. Afirmou que o laudo pericial é não é conclusivo para manter a condenação, "já que esta tem por base apenas notas e recibos emitidos de forma fraudulenta”. Pediu a reforma da sentença, “uma vez que não há que se falar em danos morais, já que meros infortúnios não estão sujeitos à indenizações”. O recurso de apelação foi provido, em parte, para reduzir o valor dos danos morais a R$ 15 mil. O valor referente aos danos materiais foi mantido.

O relator do recurso de apelação no Tribunal de Justiça, desembargador Rowilson Teixeira, anotou: “Ao contrário do que alega a municipalidade, não há dúvida de que a compressa tenha sido deixada dentro do abdômen do paciente e de que houve a necessidade de nova intervenção cirúrgica para a remoção da mesma, restando assim demonstrada a conduta negligente do médico”.

Ao justificar a redução do valor inicialmente arbitrado no juízo de primeiro grau, o desembargador anotou: “... fiel ao princípio constitucional da razoabilidade e seguindo orientação já firmada nesta corte de que o quantum a ser fixado em dano moral deve ser suficiente para amenizar a dor, e não gerar enriquecimento sem causa compatível, acolho o pedido recursal do ente público para reduzir a condenação e fixar os danos morais em R$ 15.000,00, importância suficiente para reparar a angústia provocada. Quanto aos danos materiais fixados em R$ 6.000,00, tenho que a condenação encontra respaldo nas provas dos autos e entendo que deva ser mantida”.

Os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Renato Mimessi acompanharam o voto do relator.