O juiz Andresson Cavalcante Fecury, titular da 1ª Vara Civel de Vilhena, atendendo ao Ministério Público local, concedeu liminar tornando indisponíveis alguns bens do prefeito de Chupinguaia, Vanderlei Palhari (PMDB) e do casal Itamar da Silva e Ondina Martins. Os três são acusados de lesar os cofres do município em R$ 28.648,20.
De acordo com a denúncia do MP, Palhari nomeou Itamar e Ondina em cargos comissionados de sua administração para quitar uma dívida referente ao aluguel de veículos para a prestação de serviços ao município. Os dois, porém, não cumpriram a carga horária prevista e, por isso, também tiveram os bons bloqueados.

 

Confira na íntegra a sentença do magistrado, publicada na terça-feira, 16:

 

Número do Processo: 0005642-69.2013.822.0014
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Data da Distribuição: 07/06/2013
Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s): Promotor de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido(s): Vanderlei Palhari e outros.
Vara: 1ª Vara Cível

Concedida a Medida Liminar Despacho Liminar (17/07/2013) D E C I S ÃO Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA ingressou com a presente ação civil pública por prática de improbidade administrativa contra ITAMAR DA SILVA, ONDINA MARTINS e VANDERLEI PALHARI, aduzindo, em síntese, que o réu Vanderlei Palhari, na condição de Prefeito de Chupinguaia-RO, contratou os réus Itamar da Silva e Ondina Martins para exercerem cargos comissionados, a fim de que recebessem a remuneração a título de quitação de uma dívida que o Município de Chupinguaia adquiriu junto aos réus, referente a um contrato administrativo de aluguel de veículo, porém não cumpriam a carga horária da função pública para a qual foram nomeados. Postulou em sede de liminar a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$ 28.648,20 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), nos termos do art. 7ª, da Lei 8.429/92.É a síntese. DECIDO.A concessão da liminar na ação civil pública tem nítida finalidade acautelatória, e tal como o processo cautelar, guarda na instrumentalidade uma de suas mais importantes características.A indisponibilidade de bens, bem como outras medidas judiciais restritivas de direito (sequestro de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal) são medidas consideradas excepcionais por natureza, pois sempre requer prudência e cautela do Juiz na análise do caso sub judice, antes de concedê-las.Assim, em sede de ação civil pública, a concessão de medida liminar só deve ser deferida quando presentes os requisitos legais, a saber: a) fumus boni iuris; b) periculum in mora. Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram com clareza os indícios de prática de improbidade administrativa perpetrada pelos requeridos, de forma que vislumbro presente o fumus boni iuris.Na mesma esfera, afigura-se presente o requisito do periculum in mora, vinculado a necessidade de que tal liminar seja prontamente atendida, porquanto existe a possibilidade de que os réus, caso condenados, não tenham bens suficientes em seu acervo patrimonial para garantirem o eventual ressarcimento do erário municipal.Por outro lado, é de asseverar que a medida cautelar pleiteada é uma providência que deve recair apenas sobre os bens cujo valor seja necessário ao integral ressarcimento do dano causado ao erário, consoante se infere do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92.Conforme se depreende dos autos, a estimativa de detrimento ao patrimônio público foi de R$ 28.648,20 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos – folha do sul). Assim, diante desta constatação, vejo plausível o deferimento da indisponibilidade dos bens dos réus.Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO a LIMINAR de indisponibilidade dos bens dos réus ITAMAR DA SILVA, ONDINA MARTINS e VANDERLEI PALHARI, até o limite de R$ 28.648,20 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos). Expeça-se mandado de indisponibilidade, procedendo a avaliação dos bens, intimando-se as partes. Oficie-se à Chefia de Divisão de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Vilhena, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ao INCRA e a JUCER, para que na esfera de suas atribuições legais, comuniquem a este Juízo a existência de bens em nome dos réus.Neste ato procedi a consulta Renajud em relação aos réus, conforme ordem de protocolamento em anexo.Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.Intime-se, também, o Município de Chupinguaia, na pessoa de seu representante legal, para integrar a lide, caso queira, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/90.Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, terça-feira, 16 de julho de 2013.


Andresson Cavalcante Fecury
Juiz de Direito