Empresa pode recorrer da decisão de juiz local

Em decisão publicada ontem (quinta-feira, 25), a empresa União Cascavel de Transportes e Turismo (Eucatur) foi condenada pela Justiça estadual a pagar uma indenização de 10 mil reais ao cliente L.B.S. por seguidos atrasos e mudanças de trajeto.

Ao propôr ação de indenização por danos morais, L.B.S. alegou que nos meses de novembro e dezembro de 2013 realizara diversas viagens nos ônibus da Eucatur, suportando reiterados atrasos e mesmo mudanças de trajeto. Relata que a situação mais grave ocorreu em 03-12-2013 em Cuiabá/MT, de onde o autor embarcaria para Vilhena às 02h20. Informa, porém, que recebera a notícia de que o ônibus estava muito atrasado, com previsão de embarque apenas para as 08h00 daquele dia, tendo de aguardar na rodoviária entre indigentes e andarilhos, porque não disponibilizada sala de espera. Relata que por volta das 07h30 foi obrigado a assinar um documento como se estivesse sendo restituído de uma passagem para então obter outra. Por fim, afirmou que toda a viagem subsequente se deu em ônibus com ar-condicionado defeituoso. Pediu a indenização dos danos morais por falha na prestação de serviço. Colacionou julgados. Pediu pela inversão do ônus da prova e declaração de nulidade do documento intitulado pedido de restituição de valor. Juntou documentos. Foi concedida a inversão do ônus da prova.

Já em sua defesa, a Eucatur contestou alegando que não houve coação para assinar o pedido de restituição, apenas devido ao atraso do ônibus o funcionário teve que trocar o bilhete e precisava prestar conta da emissão do novo à requerida. Afirma que o serviço de traslado até o aeroporto não se encontra incluso no preço da passagem. Aduz que não há lei que determine que a empresa forneça sala de espera aos passageiros. Relatou que o problema no ar-condicionado se deu quando o veículo estava em viagem e que a manutenção periódica havia sido feita. Discorreu sobre a responsabilidade do transportador e a teoria do mero aborrecimento. Tratou do não cabimento dos danos morais. Colacionou julgados e entendimento doutrinário.

Diante dos fatos, documentos apresentados e depoimentos de testemunha, o juiz de Vilhena, Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, aceitou o pedido de indenização por danos morais de L.B.S. contra a Eucatur no valor de 10 mil reais, segundo o que verificou o Rondôniavip na sentença divulgada. “Em face do exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC julgo procedente o pedido do autor Luciano Bezerra da Silva e, por consequência, CONDENO a requerida Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao pagamento de indenização conforme critérios acima. Considerando a mínima sucumbência do autor, condeno a requerida ao pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação (CPC art. 20, §§ 3º e 4º). Devendo as custas finais, no valor de R$ 181,28, serem recolhidas ao TJRO, em guia específica, conforme cálculo anexo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte ré para pagamento das custas no valor acima especificado. Transitada em julgado a SENTENÇA e não comprovado o recolhimento, inscreva-se em dívida ativa e arquivem-se os autos”.