Em decisão publicada na quarta-feira (29) e obtida pelo site Rondônia Vip, uma mulher identificada como S.O.S., de idade não revelada, ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, alegando que no ambiente virtual da rede social foram postadas fotos de conteúdo sexual da autora, que foram vistas por muitas pessoas, causando-lhe abalo à honra, imagem e reputação. Afirmou que os fatos tomaram proporções incontroláveis e somente ficou sabendo do ocorrido por meio de terceiros, através do aplicativo de mensagens WhatsApp.

 

S.O.S. afirmou que houve a criação de um perfil falso no site de relacionamento, e ao saber disso, solicitou que esse fosse tirado do ar, porém, isso só ocorreu após 20 horas, tempo demais para a urgência que o caso requeria, e, portanto, alegou que o descontrole da requerida lhe causou prejuízos. Assim sendo, ajuizou ação judicial pedindo o pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 pelo Facebook.

 

Já a empresa multinacional, argumentou que S.O.S. não repassou ao Facebook o endereço eletrônico correspondente ao perfil falso, embora tenha mencionado o nome de “Cornélio Silva”, por isso, em virtude da falta de indicação do endereço eletrônico, o requerido não teve condições de averiguar junto aos operadores do site. Sustentou a inexistência do dever de gestão e gerenciar plataformas acerca do conteúdo disponibilizado por terceiros, mas, por outro lado, afirmou que mediante a denúncia apresentada, foi diligente e deu cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei 12.965, promovendo a remoção do perfil falso.

 

Ainda de acordo com o Facebook, não teria atuado ilicitamente, havendo a exclusão de sua responsabilidade, ante o cumprimento do comando legal. Sustentou que sua responsabilidade é subsidiária, vislumbrando a possibilidade de identificação do mentor do perfil. Ausente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, por outro lado, imputou a responsabilidade dos fatos ao corréu. Ao final, pediu a improcedência da ação.

 

Diante dos fatos, provas e relatos, a juíza de Ariquemes, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, não aceitou o pedido de indenização da mulher por danos morais. “Julgo improcedente o pedido formulado por S.O.S. em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o faço para determinar a extinção do feito, com julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do, CPC. Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente da autora. Com o trânsito em julgado, intimem-se às partes para, no prazo de 05 dias, iniciar a fase de cumprimento voluntário da DECISÃO (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo e nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se”.

 

Apesar de ter perdido a decisão em primeira instância, a ação de S.O.S. ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Rondônia, segundo informações obtidas pela reportagem do Rondônia Vip.