Em decisão publicada na sexta-feira (21), o Tribunal de Contas do Estado, por meio do parecer do conselheiro Paulo Curi Neto, decidiu reprovar as contas de 2012 do município de Corumbiara, comandada pelo prefeito Silvino Alves Boaventura (PTB), que exerceu dois mandatos consecutivos no município, entre 2005 e 2012.
Segundo o TCE, os principais motivos para a reprovação das despesas foram o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato, remessa intempestiva de documentos, omissão em avaliar em termos quantitativos, as metas do Plano Pluri Anual (PPA), descontrole no abastecimento de combustível e no almoxarifado, cobrança judicial e administrativa não satisfatória da dívida ativa.
Por isso, foi recomendado ao atual prefeito de Corumbiara, Deocleciano Dizal (PTB) que: a) deixe de proceder a excessivas alterações na Lei Orçamentária Anual por meio de créditos adicionais, em contrariedade ao princípio da programação; b) incremente, ainda mais, a arrecadação, judicial ou administrativa, dos créditos inscritos em dívida ativa, de forma a diminuir o saldo acumulado e de evitar a prescrição utilizando de vias normalmente mais eficientes, como a do protesto extrajudicial; c) adote providências para que as metas fiscais guardem correspondência com a realidade econômico-financeira do município, principalmente, com relação aos resultados nominal e primário; d) deixe de realizar atos que incremente a despesa com pessoal, sob pena de extrapolação dos limites impostos na LRF, especialmente nos últimos 180 dias da gestão, entre outros pontos.
A decisão completa será encaminhada para a Câmara de Vereadores de Corumbiara que vai decidir se acata ou não o parecer do Tribunal de Contas do Estado. Uma cópia do voto e da decisão, também será encaminhada ao Ministério Público Estadual, já que o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandado é objeto de uma ação do órgão.
Veja na íntegra:
Município de Corumbiara
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1486/2013
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: SILVINO ALVES BOAVENTURA – CPF Nº 203.727.422-
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PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 301/2014 - PLENO
Prestação de Contas. Município de Corumbiara – exercício de 2012.
Aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final de mandato. Remessa intempestiva de documento. Omissão em avaliar, em termos quantitativos, as metas do PPA. Descontrole no abastecimento de combustível. Descontrole no almoxarifado. Cobrança judicial e administrativa não satisfatória da dívida ativa. Parecer pela reprovação das contas. Determinação para correção e prevenção. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Corumbiara, atinente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Silvino Alves Boaventura, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide: O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:
I - Emitir Parecer pela reprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Corumbiara, Senhor Silvino Alves Boaventura, relativas ao exercício de 2012, com fulcro no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal, em razão das seguintes falhas:
a) aumento de despesa com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato;
b) envio intempestivo dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, maio e julho/2012;
c) omissão em avaliar, em termos quantitativos, o cumprimento das metas previstas no PPA, bem como os resultados, quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
d) omissão no cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso;
e) descontrole no abastecimento de combustível;
f) omissão na cobrança da Dívida Ativa judicialmente;
g) descontrole no almoxarifado, bem como ineficiência na aquisição de materiais;
h) prestação de contas de diárias e de suprimento de fundos intempestiva; e
i) inobservância ao Cronograma de Adequação das Normas de Contabilidade.
II – Determinar ao atual Prefeito do Município de Corumbiara, em razão da existência de irregularidades graves, a adoção das seguintes medidas, com o escopo de não mais incidir nos vícios apontados:
a) deixe de proceder a excessivas alterações na Lei Orçamentária Anual por meio de créditos adicionais, em contrariedade ao princípio da programação;
b) incremente, ainda mais, a arrecadação, judicial ou administrativa, dos créditos inscritos em dívida ativa, de forma a diminuir o saldo acumulado e de evitar a prescrição utilizando de vias normalmente mais eficientes, como a do protesto extrajudicial;
c) adote providências para que as metas fiscais guardem correspondência com a realidade econômico-financeira do município, principalmente, com relação aos resultados nominal e primário;
d) deixe de realizar atos que incremente a despesa com pessoal, sob pena de extrapolação dos limites impostos na LRF, especialmente nos últimos 180 dias da gestão;
e) providencie a remessa de documentos a esta Corte dentro dos prazos legais;
f) implemente medidas rigorosas no controle de combustíveis, de lubrificantes e de peças e no uso de veículos, nos termos do Acórdão nº 87/2010-Pleno (Processo nº 3862/06-TCER), que está disponível no sítio do Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
g) adote providências para implementar um sistema de controle eficiente no almoxarifado do Município; e
h) providencie, juntamente com a contabilidade do Município, a prestação de contas de diárias e de suprimento de fundo dentro do prazo.
III – Determinar ao Município de Corumbiara que:
a) passe a inscrever em restos a pagar não processados somente as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração;
b) proceda ao cancelamento dos empenhos das despesas que não cumpriram os requisitos para serem inscritas em restos a pagar não processados; e
c) no caso de cancelamento de empenho, a despesa cancelada poderá ser, se necessário, empenhada à conta do orçamento do exercício seguinte. Nesse caso, o crédito adicional, aberto mediante lei para fazer frente à nova despesa, poderá ter como fonte o possível superávit do exercício anterior.
IV – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que:
a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de Corumbiara, o cumprimento da determinação contida nos itens anteriores desta Decisão; e
b) no exame das futuras prestações de contas, proceda ao confronto do demonstrativo da dívida ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada.
V – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de Corumbiara que, em fim de mandato, no período de primeiro de maio a trinta e um de dezembro, adotem medidas para realizar a análise da existência de assunção de obrigação de despesa sem lastro financeiro nos moldes indicados no art. 42 da LRF, bem como promovam análise para apurar se houve aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias da gestão e, ainda, se ocorreu desequilíbrio econômico-financeiro na gestão;
VI – Encaminhar ao Ministério Público Estadual as cópias do Voto e desta Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado é objeto de tutela penal específica (art. 359-G do Código Penal);
VII – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão ao Senhor Silvino Alves Boaventura, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor,estão disponíveis no sítio deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br);
VIII - Dar ciência, via Ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal do teor desta Decisão, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IX – Determinar ao Departamento do Pleno que extraia cópia digitalizada dos presentes autos para o arquivo desta Corte, e encaminhe os originais à Câmara Municipal de Corumbiara, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta Decisão.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas