Aprosoja tenta reduzir de 20 para 10 anos o prazo de vigência das patentes
 
A Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja –MT) ajuizou uma ação na Justiça de Cuiabá contra as empresas Monsanto Technology LLC e Monsanto do Brasil Ltda, reivindicando que seja reduzido de 20 anos para 10 anos o prazo de vigência de três patentes de invenção de titularidade das duas gigantes do agro, o fim da cobrança de royalties e ainda a restituição de valores cobrados de seus associados pelo uso da tecnologia após a data em que as patentes caíram em domínio público. Contudo, o pedido de liminar foi negado pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas.
 
No cerne da disputa que envolve vultuosas cifras em dinheiro e milhares de produtores de soja no Brasil está uma biotecnologia (Intacta RR2 PRO), da Monsanto, desenvolvida e criada exclusivamente para o mercado brasileiro, para combater lagartas e demais insetos que atacam a soja e ajudar aumentar a produtividade. E não é o primeiro processo movido pela Aprosoja contra a multinacional com sede nos Estados Unidos, pois na Justiça Federal também tramita outra ação contestando exatamente o mesmo assunto, ou seja, a patente PI0016460-7, referente à  tecnologia “Intacta RR2 PRO”.
 
Na ação coletiva, protocolada em abril de 2021, a Aprosoja-MT relata seu objetivo é “corrigir o prazo de vigência das patentes  de  invenção  PI0016460­7; PI0610654­4 e  PI9816295­0, os quais passarão a ser  de  20 anos, contados do  depósito de cada um dos pedidos de patente e não de 10 anos da sua concessão, considerado o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 40, da Lei de Propriedade Industrial”. Busca também acabar com a cobrança de royalties e ainda a condenação das rés a restituírem os valores cobrados de seus associados, pelo uso da tecnologia.
 
Conforme a Aprosoja, a patente PI0016460-7, “não preenche os requisitos de patenteabilidade”. Enfatiza, inclusive que essa questão está sendo discutida em outra ação coletiva, perante a 2ª Vara Federal de Mato Grosso, assim como as patentes de invenção PI0610654-4 e PI9816595-0, as quais também se referem a mencionada tecnologia, segundo as empresas Monsanto Technology e Monsanto do Brasil.
 
Em suas argumentações, a Aprosoja-MT sustenta que independentemente da nulidade de uma das patentes, as três tiveram o seu prazo de vigência computado na forma do parágrafo único, do artigo 40, da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), qual seja, de 10 anos, contados da concessão da patente, e não 20 anos, contados do depósito do pedido de patente. Segundo a autora, ainda que não se entenda pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei de propriedade industrial, o prazo de vigência das patentes de invenção questionadas deve ser de 20 anos, contados dos depósitos dos pedidos de patente, uma vez que o atraso na concessão da patente se deve à conduta da Monsanto, que não pode ser beneficiada em razão de desídia ou abuso de direito.
 
Por sua vez, ao analisar o pedido de liminar, a juíza Célia Vidotti avaliou não estarem presentes os requisitos necessários para conceder a decisão provisória pleiteada pela Aprosoja-MT.  Ela esclareceu que não existe mais interesse no pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40, da Lei n.º 9.279/96, diante de julgamento de procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.529, com a declaração, em controle concentrado, da inconstitucionalidade do dispositivo.
 
Ponderou que será preciso definir quais são os efeitos concretos a serem preservados, nos moldes definidos para a aplicação do efeito ex tunc (retroativo - produzindo efeitos no passado)  da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5529. Segundo a magistrada, ao menos neste momento processual, não estão suficientemente preenchidos os requisitos legais para a concessão da limiinar.
 
“Em primeiro lugar, é importante consignar que os pedidos deduzidos pela requerente, sejam em tutela de urgência ou evidencia, se referem tão somente aos pagamentos dos royalties, os quais, numa análise superficial, própria deste momento processual, são efeitos dos contratos firmados entre as partes. O pedido de tutela de evidencia está assentado na hipótese prevista no inciso II, do art. 311, do CPC, entretanto, o mencionado dispositivo trata das hipóteses de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não é o caso dos autos”, escreveu Vidotti em trecho  da sentença assinada em 21 de dezembro de 2021.
 
Célia Vidotti também ponderou que a sentença que vier a ser proferida na ação, não irá aproveitar somente os associados da Aprosoja-MT, mas sim, a todos que utilizam a tecnologia acobertada pelas patentes que são objeto do processo.  Dessa forma, ela autorizou o ingresso no polo ativo processo, ou seja, também como autores, das Associações de Produtores de Soja dos seguintes estados: Bahia, Goiás, Piauí, Rondônia e Tocantins bem como a Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão (Ampa).