Os desembargadores da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a sentença do Juízo de primeira instância e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um cliente que foi expulso da agência pela Polícia Militar quando tentava compensar um cheque.
Francisco Rogério de Oliveira, a vítima, se dirigiu à agência no dia 10.1.2011, para compensar um cheque no valor de R$18,9 mil. A transação não foi possível, segundo denúncia do Ministério Público, ante a divergência entre a assinatura do emitente e o cartão de assinatura.
A vítima requereu que se fizesse constar a informação no verso da cártula, mas o pedido foi negado. Francisco procurou pelo gerente, que se recusou a atendê-lo, e ainda chamou o apoio de policiais militares. A vítima foi compulsoriamente, colocada para fora da agência, gerando para ele grande constrangimento.
A 1ª Vara Cível de Colorado, onde aconteceu o fato, já havia julgado procedente o caso, mas a vítima e o Banco do Brasil recorreram da sentença. Francisco conseguiu aumentar a indenização de R$ 8 mil para R$ 20 mil. Os desembargadores não aceitaram as justificativas do Banco que se disse inocente.
De acordo com o relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, o juízo de 1ª instância requereu as imagens do circuito interno de segurança do banco e fez constar da sentença que nelas não se registrou nenhuma atitude do autor que demandasse o abuso a que fora submetido.
Há documentos nos autos, que indicam, segundo o relator, que o cliente é antigo morador da cidade de Colorado do Oeste, onde goza de certo prestígio, fato que faz aumentar ainda mais as consequências da situação vexatória por ele sofrida. Correntista desde 1999, a vítima ainda teve posteriormente aos fatos o encerramento de sua conta pelo Banco de forma arbitrária
“Portanto, a análise da circunstância fático-jurídica exposta, aliada de forma indissolúvel à responsabilidade objetiva dos estabelecimentos bancários, prescreve, como medida de justiça, o acolhimento do pleito inicial, uma vez que os prepostos do recorrente expuseram o autor a constrangedora humilhação, extremamente desnecessária”, disse o relator em seu relatório.