O site Tudo Rondônia, um dos mais acessados de Porto Velho, publicou esta semana reportagem envolvendo a advogada Vera Paixão, que já presidiu a OAB em Vilhena e ocupou a Secretaria de Estado de Administração no início do Governo Confúcio Moura (PMDB). De acordo com a página eletrônica, a vilhenense teria sido denunciada pelo Ministério Público por ter autorizado pagamentos irregulares na época em que comandava a Sead.
Vera usou a própria seção de comentários do Tudo Rondônia para negar que tenha adotado a prática ilegal. A advogada disse que, em sua defesa prévia, não publicada pelo site, ficava claro que os pagamentos suspeitos haviam sido feitos antes e após sua gestão na secretaria.
Confira a matéria que provocou a indignação de Vera e a resposta dela, logo abaixo:
O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho aceitou a denúncia contra os ex-secretários de Estado da Administração de Rondônia Moacir Caetano e Vera Paixão e o advogado Arcelino Leon por improbidade administrativa. A acusação é pelo pagamento indevido de abono salarial de 40% aos servidores da Secretaria de Estado da Administração representados pelo advogado Arcelino Leon; e extensão do pagamento do Plano Bresser a servidores que não faziam parte da relação processual da Justiça do Trabalho.
PAGAMENTO INDEVIDO
De acordo com o MP, o ex-secretário de Administração Moacir Caetano determinou o pagamento, com base em dois requerimentos administrativos, no valor de R$ 680,2 mil ao advogado Arcelino Leon, a título de honorários advocatícios. Segundo a denúncia, Moacir Caetano foi contra o Parecer da Procuradoria Geral do Estado e incorreu em “desvio de finalidade”.
No caso da ex-secretária Vera Lúcia Paixão, o MP alega que houve extensão de pagamento indevida na ação do Plano Bresser. Vera autorizou, segundo o MP, o pagamento de servidores que não foram alcançados pela decisão da Justiça do Trabalho. A exemplo do colega Moacir, Vera também teria desrespeitado Parecer da PGE e efetuado os pagamentos.
O MP chegou a pedir a indisponibilidade dos bens dos acusados, mas a Vara da Fazenda Pública não concedeu a liminar.
VEJA A DENÚNCIA NA ÍNTEGRA:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ..... Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas legais atribuições, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS E RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra:
1. MOACIR CAETANO DE SANT’ANA, brasileiro, divorciado, contador, RG 00524873-SSP/RO, CPF 549.882.928-00, filho de Moacir Caetano da Silva e Geralda Sant’ana Caetano, nascido aos 11/11/1952, natural de Rio Parnaíba/MG, residente na Rua Equador, nº 2238, Bairro Nova Porto Velho, nesta Capital;
2. ARCELINO LEON, brasileiro, casado, Advogado, residente na Rua Tenreiro Aranha, 2254, Centro, CEP 78900-750, nesta cidade;
3. VERA LÚCIA PAIXÃO, brasileira, casada, Advogada, Ex-Secretária Estadual de Administração, CPF 590802801, mãe: Margarida leda Paixão, residente na Rua Professor Ulisses Rodrigues, 5439, Setor 04, Jardim Eldorado, Vilhena/RO, CEP 76980000;
4. ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público, representada em juízo por seu Procurador-Geral, a ser localizado para citação e notificações na sede da PGE, na Av. Costa e Silva, nesta Capital.
E o faz pelos seguintes motivos:
1° FATO: PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES CORRESPONDENTES AO ABONO SALARIAL DE 40% ESTIPULADO PELA LEI ESTADUAL N° 288/90
Conforme consta dos autos anexos, nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2010, o então Secretário Estadual de Administração MOACIR CAETANO DE SANT’ANA ordenou o pagamento de vultosos valores correspondentes ao abono salarial de 40% estipulado pela Lei Estadual n° 288/90, atendendo a requerimentos administrativos (um no Procedimento nº 2011001010012062, às fls. 137/143; outro no Procedimento nº 2011001010009774, às fls. 99/117) de servidores da SEAD representados pelo Advogado ARCELINO LEON.
Antes de ordenar o pagamento dos valores reclamados, o Secretário SANT’ANA não se dignou colher a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado acerca da legalidade da pretensão formulada, revelando tal circunstância que seu proceder estava viciado por desvio de finalidade, pois nada justificava que a ordem de pagamento de valores tão vultosos como os reclamados fosse dada sem a prévia manifestação do órgão de consultoria jurídica do Estado de Rondônia .
Ocorre que os valores que SANT’ANA ordenou sumariamente que fossem pagos não eram devidos aos servidores reclamantes.
Tal circunstância poderia ter sido informada pela PGE, caso esta tivesse sido acionada previamente por SANT’ANA para se manifestar acerca da procedência dos requerimentos administrativos, o que, repito, não aconteceu porque SANT’ANA manifestamente agiu com propósitos escusos.
Quando da reclamação do pagamento dos valores, já havia ocorrido a prescrição do próprio direito que supostamente embasaria a pretensão, conforme se reconheceu em decisão judicial prolatada em processo movido no ano de 2011 por outros servidores que quiseram “embarcar na mesma onda” e também receber valores correspondentes ao abono salarial de 40% tratado na Lei Complementar n° 288/90.
O novo “trem da alegria” foi em boa hora barrado pelo Poder Judiciário, que, para apuração de responsabilidades pelos pagamentos realizados em 2010, ordenou o encaminhamento de cópia do processo judicial referido ao Ministério Público, desse modo tendo o “Parquet” tomado conhecimento dos fatos.
Resta claro que a ordem de pagamento dos valores correspondentes a direito prescrito dada pelo Secretário SANT’ANA afrontou vivamente o princípio da legalidade e deu causa a vultoso dano patrimonial, ensejando a responsabilização do agente público por improbidade administrativa.
Com sua conduta, incidiu SANT’ANA no art. 10, inciso IX, da Lei n° 8.429/92, sujeitando-se às sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei.
Os servidores beneficiados (que são os relacionados às fls. 137/143 do Procedimento nº 2011001010012062, e às fls. 99/117 do Procedimento nº 2011001010009774) receberam valores a que efetivamente não faziam jus, daí porque devem ser compelidos a restituir tudo quanto receberam indevidamente, procedendo-se a descontos em suas remunerações até que seja integralmente ressarcido o erário, sendo esse o motivo pelo qual se inclui o Estado de Rondônia no polo passivo, tendo em vista que a ordem para a realização dos descontos deve ser dirigida à Administração.
ARCELINO LEON, o Advogado dos servidores, deve figurar no polo passivo porque recebeu naco considerável dos valores irregularmente pagos, tendo enriquecido ilicitamente assim como os seus constituintes. Se comprovado está que os servidores não faziam jus aos valores pagos, conclui-se que os percentuais pagos ao Advogado – calculados sobre o montante dos supostos créditos dos servidores – também saíram irregularmente dos cofres públicos, justificando-se por isso a demanda contra o causídico, para que ele seja compelido a restituir ao erário o que recebeu indevidamente.
No caso de ARCELINO LEON, a SEAD até mesmo já informou que o Advogado recebeu R$ 680.224,70 a título de honorários advocatícios, havendo esse montante de retornar aos cofres públicos, para garantia do que será requerida a indisponibilidade dos bens do causídico.
Nos termos do art. 3° da LIA, as sanções aplicáveis ao beneficiário do ato ímprobo são as mesmas que se aplicam ao agente que praticou o ato de improbidade.
2° FATO: EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DE VANTAGENS SALARIAIS REONHECIDAS COMO DEVIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO (PLANO BRESSER) A SERVIDORES NÃO QUE NÃO FIZERAM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Também é dos autos que na mesma SEAD houve a extensão do pagamento de vantagens salariais decorrentes do “Plano Bresser” a servidores que não foram alcançados pela decisão da Justiça do Trabalho que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de tais vantagens.
Tal extensão foi feita administrativamente e, também nesse caso, sem antes se buscar a opinião da Procuradoria-Geral do Estado sobre o assunto .
Adotando-se medida tão impactante para os cofres públicos sem antes colher a manifestação do órgão de consultoria jurídica do Estado de Rondônia, fica evidente que havia, por parte do gestor que assim agiu, móbil completamente estranho à finalidade pública.
Como no primeiro fato denunciado, a ação praticada na SEAD também foi ilegal e causou e vem causando graves danos ao patrimônio do Estado de Rondônia.
Coube à ex-Secretária Estadual de Administração VERA LÚCIA PAIXÃO ordenar a extensão nos termos acima delineados , assim tendo ela também incidido no art. 10, inciso IX, da Lei n° 8.49/92, sujeitando-se, por conseguinte, às sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
i. a concessão de liminar que decrete a indisponibilidade dos bens dos três primeiros Requeridos, para garantia do ressarcimento do erário, nos termos do art. 7° da Lei da Probidade Administrativa;
ii. que esta petição seja recebida e processada na forma da lei (notificando-se os Requeridos para apresentação de defesa preliminar e oportuno tempore promovendo-se a citação de todos eles), ao cabo do que peço que os Requeridos sejam penalizados por seus atos nos termos acima delineados, determinando-se ainda à Administração que proceda descontos nos salários dos servidores beneficiados até o completo ressarcimento dos danos sofridos pela Fazenda Pública, abatendo-se dos valores desses descontos o que for satisfeito da dívida pelos três primeiros Requeridos;
iii. a produção de todas as provas admitidas pela lei processual, especialmente a realização de perícia para calcular a extensão do dano sofrido pelo erário, visando o ressarcimento da Fazenda Pública.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00, meramente para efeitos fiscais.
Termos em que, r. e a. esta com os anexos Autos nº 2011001010012062 e 2011001010009774,
P. deferimento.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2.012.
GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
COMENTÁRIO DA ADVOGADA VERA PAIXÃO PUBLICADO PELO TUDO RONDÔNIA:
Senhor Editor. Inicialmente, manifesto a minha indignação com a referida matéria, já que, acredito, a peça inicial não foi distribuida pelo Ministério Público à imprensa. Extraio disso que este site pesquisou o fato e deu-lhe divulgação. Ocorre que, se o site pesquisou com imparcialidade, deve ter encontrado a defesa prévia por mim produzida, onde esclareço, de forma contundente, que nenhum pagamento foi feito na minha gestão a título de Plano Bresser ou Abono de 40%. Comprovei ainda, que os pagamentos feitos a esse título ocorreram na gestão do meu antecessor. Do mesmo modo, comprovei que os pagamentos feitos a vários advogados no ano de 2011 foram feitos meses após a minha saída da SEAD e não tem origem em nenhum processo no qual atuei. Para comprovar o alegado, encaminho a este site a cópia do ofício assinado pelo atual Secretário de Administração, que atesta, peremptoriamente, que nenhum pagamento foi feito com base no processo administrativo 01.2201.04252-00/2011 (SINDSAUDE). Desse modo, entendo que a ação civil pública deverá ser direcionada a quem de direito, não sendo razoável que eu tenha meu nome exposto por fato que não produzi. Atenciosamente. Vera Paixão, Advogada e Ex-Secretária da SEAD.