Edital

ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS Processo n.: 7010459-42.2022.8.22.0014 Classe: Alteração de Regime de Bens Valor da…

19/10/2022 às 10:21
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS
Processo n.: 7010459-42.2022.8.22.0014
 Classe: Alteração de Regime de Bens
Valor da Causa:R$ 1.212,00
Última distribuição:06/10/2022
 
AUTOR: F. A. P., CPF nº 32548435253, TRAVESSA C 4817, SETOR 16 BELA VISTA - 76982-080 - VILHENA - RONDÔNIA, F. D. O. N., CPF nº 00617754284, TRAVESSA C 4817, SETOR 16 BELA VISTA - 76982-080 - VILHENA - RONDÔNIA
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109
RÉU:

Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO: Recebo a emenda à inicial nos termos expostos pelo autor, ID n. 82943384 "...o motivo que enseja o pedido de alteração de regime de bens do casal é a DIVERGÊNCIA NA ADMISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO CASAL E A PROTEÇÃO DE BENS DE CADA UMA DAS PARTES, EM RAZÃO, PRINCIPALMENTE, DA ATIVIDADE QUE CADA EXERCE, ELE COMO AUTONOMO, NO RAMO DE FOTOGRAFIA, PODE CONSTITUIR EMPRESA E PARTICIPAR DE SOCIEDADE E ELA COMO FUNCIONÁRIA PÚBLICA, portanto, as partes em comum acordo optaram pela mudança de regime de bens, ressalvando possível prejuízo de direitos de terceiros. O casal ainda não adquiriram bens em comum e os bens que vierem a construir que seja no REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, por haver divergência na administração do patrimônio do casal...". Versam os autos sobre ação de jurisdição voluntária, por intermédio da qual se pretende a alteração de regime de casamento. Nos termos do art. 734, § 1º, do Código de Processo Civil, para que chegue ao conhecimento de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, DETERMINO a publicação de EDITAL que divulgue a pretensão de alteração do regime de bens, no prazo de 15 dias. Eventuais custas com a publicação serão suportadas pelos autores. Após a afixação em mural próprio desta Serventia, intime-se a parte autora para realizar a impressão do Edital, providenciar a sua publicação na imprensa local, e comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tendo em vista o disposto no art. 734, §1º, do CPC, após a publicação do Edital, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, em Cartório, a fim de que não seja prolatada Sentença, neste ínterim. Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
Intime-se o MP.
Pratique-se e expeça-se o necessário.

SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Vilhena, 6 de setembro de 2021
 {orgao_julgador.magistrado}
Juiz de Direito

Este edital tem validade legal conforme legislação vigente.

Publicidade

Notícias Recentes

Publicidade