Edital

Termo de Fomento nº 586/2024/PGE-SEAS FOMENTANTE: O ESTADO DE RONDÔNIA , por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA…

09/12/2024 às 18:07
Termo de Fomento nº 586/2024/PGE-SEAS

FOMENTANTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS, inscrita no CNPJ/MF nº 09.317.468/0001-89, com sede na Rua Farquar, n° 2986, Complexo Rio Madeira Edifício Rio Jamari, 1° Andar, Bairro Pedrinhas, nesta cidade de Porto Velho-RO, neste ato representado pelo Diretor Administrativo Financeiro ANDERSON MELO TINÔCO DA SILVA , Portaria nº 634 de 01 de Outubro de 2021, publicado no DOE de 04 de outubro de 2021, Edição 198.

FOMENTADA: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VILHENA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.390.761/0001-58, com sede na Av. Presidente Tancredo Neves, nº 2213, Bairro Bodanesa, no Municipio de Vilhena - Rondônia, neste ato representado pelo Sr. JONES VANDERLAN ELY, inscrita no CPF nº : ***.258.259- **, conforme representação que lhe é outorgada id. (0050164614) - Pág. 86 a 91.

Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente termo reconhece como originais ou fiéis aos originais os documentos juntados no Processo Administrativo n° 0005.002883/2024-28 que deu origem à realização do Termo de Fomento, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público;

Celebram o presente TERMO DE FOMENTO, o qual se regerá pelas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, do Decreto Estadual nº 21.431/2016, e das demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos do processo administrativo nº 0005.002883/2024-28 mediante as seguintes cláusulas e condições:

DO OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto deste Termo de Fomento é o estabelecimento da parceria entre o Estado de Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, na execução do mesmo constante no Plano de Trabalho 0051055675, aprovado pela SEAS, por meio do Ato 151 0053049990, acostado aos autos do Procedimento Administrativo já identificado, que para todos os efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Aquisição de Materiais Permanentes, com vistas à atender o público alvo atendido pela entidade, conforme as especificações do Plano de Trabalho anexo 0051055675.
§ 1°. O Plano de Trabalho será parte integrante deste instrumento, independente de transição;
DO VALOR:
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor global do ajuste é de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a cláusula primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho aprovado pela SEAS.
§ 1°. A participação financeira da FOMENTANTE será no importe de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
§ 2°. A contrapartida da FOMENTADA será de pelo menos R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme documentos anexos aos autos administrativos, e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Fomento, e no gerenciamento dos recursos da FOMENTANTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto.
Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade da fomentada os reflexos econômicos ou alterações de valores que ultrapassem o valor do repasse, assumindo integralmente a futura alteração, para mais, no valor final do objeto, renunciando, desde já, qualquer ação judicial ou extrajudicial de cobrança dos valores que ultrapassarem o total da parceria.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
CLÁUSULA TERCEIRA - As despesas do Estado decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação orçamentária: Projeto Executivo: 08 244 21622073 207301 – Elemento de Despesa: 44.50.42.03 – Fonte de Recursos: 1.500.0.07053, conforme Nota de Empenho id. 0053141904.
§ 1°. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se a Fomentada incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a
irregularidade fiscal, ainda que tal fato seja anterior à celebração da avença.
§ 2°. A transferência do presente recurso poderá ser realizada, com observância à legislação regente, não estando enquadrada nas vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
DOS RECURSOS FINANCEIROS:
CLÁUSULA QUARTA - Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados a Fomentada sem que está faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
Os partícipes se comprometem a zelar pelo atendimento das seguintes disposições:
§ 1°. Os recursos destinados à execução deste Termo serão obrigatoriamente movimentados através do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de contas;
§ 2°. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado primeiramente pela Fomentada na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pelo DIRIGENTE;
§ 3°. Os recursos estaduais não poderão ser repassados a Fomentada sem que faça comprovação de que não está inadimplente com a Fazenda Pública Federal, Estadual, com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devendo para esse fim apresentar os documentos correspondentes em via original e atualizados, ou em fotocópia autenticada em Cartório, para juntada ao Processo Administrativo;
§ 4°. Não poderá ser repassado recurso a Fomentada, sob pena de responsabilidades, sem a comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN, se tais recursos, forem pertencentes à União, e sem a comprovação de que não está inadimplente perante o SIAFEM, se os recursos forem do ESTADO DE RONDÔNIA;
§ 5°. Nos casos das parcerias cuja duração exceda 01 (um) ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício, a Fomentada obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos parcelados, sendo que o dever de prestar contas surge o momento da liberação da próxima parcela do recurso envolvido na parceria;
§ 6°. Os recursos de repasse, enquanto não utilizados, serão aplicados em uma caderneta de poupança, se a previsão de uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando menor que 01 (um) mês;
§ 7°. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública;
DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES:
CLÁUSULA QUINTA - Na execução das despesas deste Termo, a Fomentada deverá buscar sempre a otimização das compras e a execução dos serviços, em prestígio a moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e eficiência, observado os valores, estado e especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus complementos.
§ 1°. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderão ser efetuados por meio do sistema eletrônico, disponibilizado pela Administração Pública, aberto via internet, onde permite aos interessados formular propostas;
Parágrafo único. O Estado não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Termo de Fomento.
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:
CLÁUSULA SEXTA -
Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos, diretamente ou através de terceiros credenciados, observadas as disposições previstas na Portaria nº
582/2019/SEAS-GAB e Portaria n° 675/2020/SEAS-GAB, de 23 de novembro de 2020.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES:
CLÁUSULA SÉTIMA
- Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades:
§ 1°. O ESTADO DE RONDÔNIA, através da SEAS:
1. Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda à Fomentada, conforme consta no Plano de Trabalho;
2. Analisar e aprovar a prestação de contas da Fomentada;
3. Fiscalizar a utilização dos recursos, observando o Plano de Trabalho;
4. Acompanhar, supervisionar e avaliar, periódica e sistematicamente as ações que forem implementadas podendo a qualquer tempo examinar e constar in loco a
aplicação dos recursos;
5. Propor alterações no Plano de Trabalho quando houver necessidade para melhor adequação dos objetivos a serem alcançados referentes a este instrumento;
6. Realizar orientação, supervisão e atividades de capacitação, com vista à atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da Fomentada;
7. Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que dispõe a cláusula quinta;
Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 11.494/07, é vedado ao Estado cobrar recursos, de qualquer natureza, das pessoas ou famílias pelos serviços prestados fruto do benefício desta parceria.
§ 2°. DA FOMENTADA:
1. Executar as atividades pactuadas de acordo com o Plano de Trabalho e seus anexos;
2. Manter em boas condições de segurança durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas. A fomentada deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas;
3. Propiciar aos técnicos do DIRIGENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e fiscalização da execução desta parceria;
4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciário decorrentes da utilização de recursos humanos, nos trabalhos desta parceria, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidem sobre ele;
5. Apresentar relatórios de execução físico/financeiro e prestar contas dos recursos recebidos, de conformidade com as leis e normas que regulamentam este Termo;
6. Providenciar às suas expensas o tombamento de todo o patrimônio adquirido;
7. Não estar vinculada ou ser mantida por candidato, em atenção as vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
DA VIGÊNCIA:
CLÁUSULA OITAVA
- Este Termo terá vigência de 150 (cento e ciquenta) dias, a contar do primeiro dia útil da data da liberação dos recursos, para que dentro deste
período sejam realizadas as despesas, podendo ser prorrogado por acordo entre os partícipes, desde que respeitadas as normas pertinentes.
§ 1°. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Termo de Fomento passará a contar a partir da liberação da 1ª parcela, independentemente do valor liberado;
§ 2°. Encerrado o prazo para a execução, a Fomentada tem até 60 (sessenta) dias para a prestação de contas final quanto aos recursos por ela recebidos;
§ 3°. Caso a Fomentada necessite dilatar o prazo de vigência, este deverá solicitar seu pedido através de requerimento com justificativa devidamente fundamentada, até 30(trinta) dias antes do término do exato período da execução do Termo de Fomento;
 § 4°. A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
CLÁUSULA NONA
– Deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de cada uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na cláusula oitava.
§ 1°. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela SEAS, que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
1) Técnico - quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Termo;
1. Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Termo;
§ 2°. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente destes documentos, naquilo que couber:
1. Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
2. Cópia do Termo de Fomento, com a indicação da data de sua publicação;
3. Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;
4. Relatório de execução físico/financeiro;
5. Relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de datas destes pagamentos;
6. Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação
financeira, se for o caso, e os saldos;
7. Extrato bancário integral da conta-corrente;
8. Relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos do Estado;
9. Termo de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
10. Cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
11. Cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário, acompanhadas das originais para conferências ou autenticadas;
12. Conciliação bancária;
13. Comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
14. Toda a documentação referente às compras e serviços, onde comprove a economicidade dos recursos repassados;
15. Cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Termo almejar a execução de obra ou serviço de engenharia;
16. Cópia do cronograma físico/financeiro;
17. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela DIRIGENTE, ou DARE quando recolhido ao Tesouro Estadual;
18. É vedado o uso dos recursos através de cheques.
§ 3°. A contrapartida da Fomentada, quando houver, será demonstrada no relatório de execução físico/financeira, bem como na prestação de contas;
DAS VEDAÇÕES:
CLÁUSULA DÉCIMA
- São vedados com recursos deste Termo de Fomento:
1. O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes dos partícipes;
2. O aditamento com alteração do objeto ou das metas, sem breve autorização;
3. A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência;
4. A realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Termo com recurso do mesmo;
5. A realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
6. A transferência de recursos a entidade nominamente vinculada ou mantida por candidato em ano eleitoral.
Parágrafo único. Os recursos deste Termo de Fomento só poderão ser repassados a Fomentada para atender itens ou quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de objeto idêntico ao descrito na Cláusula Primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado pela SEAS.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Este Termo poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
§ 1°. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente;
§ 2°. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
1. A falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e nos prazos exigidos;
2. A utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a constante do Plano de Trabalho;
§ 3°. Em caso de denúncia ou rescisão, o Estado retirará o recurso do Termo que ainda tenha em depósito na conta vinculada e o transferirá imediatamente para a conta única estadual;
DA PROPRIEDADE DOS BENS:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte:
1. Todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos provenientes do presente FOMENTO fará parte integrante do acervo patrimonial da
FOMENTADA;
2. O uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no Plano de Trabalho aprovado pela autoridade competente, respondendo a
FOMENTADA exclusivamente pela conservação e manutenções preventivas e corretivas dos mesmos, bem como por eventuais perdas e danos, salvo por fato
resultante de caso fortuito ou força maior;
3. As despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias ao uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta da FOMENTADA.
DA RESTITUIÇÃO:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
– A Fomentada se compromete a restituir os valores repassados pelo Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Termo.
Parágrafo único. Caso haja saldo de recurso no final da execução deste Termo, deverá ser levado a depósito à conta fonte pagadora do respectivo recurso, o comprovante do recolhimento constará na prestação de contas, proporcionalmente ao do repasse, no caso quando houver contrapartida.
DAS SANÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
O descumprimento às cláusulas do presente termo de fomento e disposições normativas que o regem, poderão ensejar aplicação
de sanções à fomentada, nos termos do art. 72, 82 e 86 do Decreto n° 21.431/2016:
1. Advertência
2. Suspensão temporária da participação em Chamamento Público ou celebrar parceria ou contrato com Órgãos e Organização da Sociedade Civil da Administração
Pública Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
3. Declaração de inidoneidade para participar de Chamamento Público ou celebrar parceria ou contrato com Órgãos e Organização da Sociedade Civil de toda a esfera Estadual;
§ 1° Os danos ao patrimônio público advindos de descumprimento de cláusula contratual ou convênio e congêneres devem ser quantificados e os autos remetidos a
Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento de ação de ressarcimento e, se for o caso, de improbidade administrativa.
DA PUBLICIDADE:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação do Governo do Estado e da Fomentada, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
DA PUBLICAÇÃO:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Após as assinaturas deste Termo, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado. DO FORO COMPETENTE:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Termo.
Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Este edital tem validade legal conforme legislação vigente.

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