MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL
PROMOTORIA
ELEITORAL
4ª ZONA ELEITORAL
RECOMENDAÇÃO Nº
001 / 2016 / MPE / RO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as constantes no artigo 129, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a liberdade de expressão e de imprensa na veiculação de programas em rádio e TV, deve se coadunar com os princípios insculpidos na Constituição Federal, que regem o equilíbrio, a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a melhor forma de garantir o tratamento isonômico entre filiados a partidos políticos e candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, televisão e internet é a prévia discussão e ajuste das regras a serem seguidas para distribuição dos espaços da programação com a participação dos próprios partidos políticos, os quais poderão fiscalizar posteriormente a sua observância, tal como deve ocorrer no caso de debates entre candidatos, nos termos do art. 46, §4º, da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO que o desrespeito à exigência de tratamento isonômico entre filiados a partidos políticos e candidatos em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, pode caracterizar abuso de poder de mídia, nos termos do art. 22, Lei Complementar n.º 64/90;
CONSIDERANDO que a Lei veda que as empresas de comunicação, ainda que de forma dissimulada, patrocinem a campanha, ou de qualquer forma, favoreçam determinado (s) candidato (s), veiculando notícias que não sejam imparciais, ou divulgando notícias apenas de um número seleto de candidatos, em detrimento dos outros;
CONSIDERANDO que o Direito Eleitoral é regido pelo princípio da precaução, expressamente enunciado no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que determina a obstaculização de ações que possam originar dano irreversível a direito público, no caso, difundir opinião contrária ou favorável aos partidos, com o intuito de interferir ou desequilibrar a favor ou em desfavor de determinados candidatos, cabendo aos órgãos incumbidos da defesa da ordem democrática valerem-se dos meios para contê-las;
RESOLVE RECOMENDAR aos veículos de comunicação em geral (inclusive jornais impressos e sites eletrônicos de notícias) dos Municípios de Vilhena/RO e Chupinguaia/RO que orientem e fiscalizem o comportamento de todos os que utilizam de espaços em suas programações, sejam seus empregados ou terceiros, inclusive ouvintes e telespectadores, no sentido de se absterem de divulgar qualquer mensagem ou de realizar coberturas jornalísticas que possam configurar propaganda eleitoral irregular, observando, no que couber, a normalização contida no art. 46¹ da Lei 9.504/97.
1Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observando o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
§ 5º Para os debates que se
realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as
regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a
concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de
eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou
coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Registre-se que, em caso de descumprimento do ora recomendado, cada empresa poderá assumir o risco de responder pelas multas estipuladas no art. 36, §3º, e art. 45, §2º, ambos da Lei nº 9.504/97, bem como, conforme as circunstâncias do caso, pelas sanções previstas no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, as quais poderão atingir inclusive os beneficiários das condutas ilícitas, em representações a serem ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral e por outros legitimados perante a Justiça Eleitoral.
Ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Vilhena/RO, 17 de agosto de 2016.
Paulo Fernando Lermen
Promotor de Justiça Eleitoral