Os mesários são personagens fundamentais em uma eleição, são aqueles que ficam na linha de frente, atendendo diretamente ao eleitor no dia do pleito.  Nas últimas eleições, 13.492 mesários estiveram a serviço da Justiça Eleitoral rondoniense. Somente na capital foram 3.504 mesários e os outros 9.988 estiveram espalhados pelo interior do estado.

Embora a grande maioria dos mesários tenha comparecido no local e data marcados, alguns deles, por razões diversas, não compareceram às seções eleitorais no dia da eleição. Neste caso de ausência aos trabalhos eleitorais, aplica-se o Art. 124 do Código Eleitoral, abaixo transcrito.

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
 

Em todo o Estado, foram autuados 78 (setenta e oito) processos contra mesários faltosos.