Indenização de 10 mil reais, por danos morais, concedida a um casal que trabalhava como obreiro na Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Missão de Jesus de Rondônia foi confirmada em segundo grau pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa (FOTO), da 2ª Câmara Cível, em sessão realizada esta semana no Tribunal de Justiça de Rondônia. O casal alegou no processo ter sido constrangido pelo pastor da igreja, durante um culto realizado no dia 16 de setembro de 2008, no qual, logo após o sermão, declarou que os mesmos não mais trabalhariam na igreja porque teriam cometido adultério.

As declarações, feitas em tom ríspido, segundo o casal, eram falsas e a atitude do pastor se deu após o pedido de demissão dos obreiros, por causa do não cumprimento do acordo salarial firmado (pagamento de um salario mínimo e uma cesta básica) nos quatro anos e sete meses de trabalho na igreja. O casal alegou que nunca teria sido remunerado.

Na apelação o pastor argumentou que os autores nunca prestaram serviços para a igreja e o fato exposto totalmente irreal, elaborado apenas para enriquecimento ilícito. Porém testemunhas em juízo derrubaram a tese, afirmando que os obreiros foram caluniados na presença de outros fiéis.

Diante das provas, o relator afirmou ser "evidente o sofrimento suportado pelos apelados em face ao pronunciamento inoportuno e ofensivo que foi proferido pelo apelante, pois além do abalo psicológico, próprio de situações tais, provocaram-lhe intensa mágoa, resultante do atentado às suas reputações, impondo-se, daí, a sua indenização".

Ao confirmar a sentença de primeiro grau, destacou ainda que a igreja (instituição) não deve ser tomada pelos homens, que "imperfeitos e pecadores", podem cometer atrocidades. "Não culpamos, não condenamos a Igreja, mas aqueles que a integram de forma pecaminosa e que cometem danos que terminam responsabilizando a denominação".

E para finalizar rememorou sentença semelhante, datada de 2000, na qual outro caso de constrangimento durante culto resultou em indenização.

 

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA

 

 

O que diz a palavra, a lei divina:

-Mas Jesus, voltando-se, disse a Pedro: Arreda, Satanás! Tu é para mim pedra de tropeços

porque não cogitas das cousas de Deus e sim das dos homens. Mt 16:23.

-Qualquer, porém, que fizer tropeçar a um destes pequeninos que crêem em mim,

melhor lhe fora que se lhe perdurasse ao pescoço uma grande pedra de moinho, e fosse afogado na

profundeza do mar. Mt 18:6.

-O hipócrita com a boca danifica o seu próximo, Pv 11:9

-Ai do mundo, por causa dos escândalos; porque é inevitável que venham escândalos,

mas ai do homem pelo qual vem o escândalo! Mt 18:7.

-Rogo-vos, irmãos, que noteis os que promovem dissensões e escândalos contra a

doutrina que aprendestes. Desviai-vos deles. Rm 16:17.

Como se deve tratar a um irmão culpado:

-Se teu irmão pecar [contra ti], vai argüí-lo entre ti e ele só. Se ele te ouvir, ganhaste a

teu irmão. Mt 18:15.

O amor é o dom supremo:

-O amor é paciente, é benigno; o amor não arde em ciúmes, não se ufana, não se

ensoberbece,

-não se conduz inconvenientemente, não procura os seus interesses, não se exaspera,

não se ressente do mal;

-não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade 1 Co 13:4-6.

-Segui o amor e procurai, com zelo, os dons espirituais, mas principalmente que

profetizeis. 1 Co 14:1.

-Mas o que profetiza fala aos homens, edificando, exortando e consolando. Mt 14:3.

A necessidade de ordem no culto:

-Que fazer, pois, irmãos? Quando vos reunis, um tem salmo, outro, doutrina, este traz

revelação, aquele, outra língua, e ainda outro, interpretação. Seja tudo feito para edificação. 1 Co

14:26.

-Os espíritos dos profetas estão sujeitos aos próprios profetas;

-porque Deus não é de confusão e sim de paz. Como em todas as igrejas dos santos. 1

Co 14:33-34.

-Tudo, porém, seja feito com decência e ordem. 1 Co 14:40.

A obediência e a boa obra:

-Lembra-lhes que se sujeitem aos que governam, às autoridades; sejam obedientes,

estejam prontos para toda boa obra, -não difamem a ninguém; nem sejam altercadores, mas

cordatos, dando provas de toda cortesia, para com todos os homens. Tt 3:1-2.

"A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou

lesado na sua dignidade ou consideração pessoal". CELSO

RIBEIRO BASTOS.

"A não-reparação desses valores poderá se constituir em fator de

desagregação da sociedade, eis que ficará sem defesa o mais

nobre dos patrimônios do espírito humano e que se constitui na

causa maior de unidade da sociedade - a moral". CLAYTON REIS.

1. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na audiência

preliminar e de saneamento tal argüição foi repelida (e objeto de agravo retido),

ressalvando que na fase instrutória poderiam vir novos elementos pertinentes.

Sim, em se tratando de matéria de ordem pública o julgador pode, e

deve, revê-la a qualquer tempo. Nesta sentença, ainda é oportuno, antes de apreciar o

mérito.

Em verdade, a prova produzida só reforçou aquilo que ficou decidido

no saneador. De fato a argüinte é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

Não só as testemunhas arroladas pelas autoras como as trazidas

pela ré são categóricas na assertiva de que J. A. P. F. foi o Apregador oficial no Templo

da Assembléia de Deus, no Domingo, dia do escândalo e impropérios contra as autoras.

Ficou comprovado que Joaquim era `membro e auxiliar do

trabalho da obra´ da Assembléia de Deus e que no dia dos fatos essa pessoa `era

pregador oficial. Portanto, não era pessoa estranha à Congregação. Assim asseguraram

as próprias testemunhas da ré. Assim, são os outros testemunhos, todos harmoniosos

com a prova documental e assertivas da inicial.

Também ficou confirmado que J. A. P. F, o Apregador oficial, não era

apenas um membro inativo, era um obreiro, alguém de posição um posto abaixo de

pastor, com atividade, com encargo na obra.

2. A PRETENSÃO DEDUZIDA. Objetiva-se a indenização por dano

moral oriunda de uma pretensa revelação divina em que em pleno Domingo, dia e hora da

pregação da palavra, quando se reúne o maior número de fiéis, presentes as autoras com

um grande número de outros membros, no Templo da Igreja denominada Assembleia de

Deus, foram expostas à execração pública, acusando-as (pelo pregador oficial) da prática

sexual nas instalações da Igreja (ré).

A ré procurou negar a obrigação indenizatória, na alegação de que a

pessoa de J. A. P. F. é que deveria estar respondendo pela demanda, ao mesmo tempo

que procurou negar a acusação. Contudo, no transcorrer de sua defesa termina

reconhecendo os excessos de seu pregador oficial naquela noite fatídica, de revelação

estranha, para não dizer outro nome.

Contudo, deve ficar esclarecido que o Sr. J. A. P. F. não foi

denunciado à lide, tampouco compareceu como testemunha nos autos, ficando, destarte,

mais uma vez, afastada a responsabilidade de alguém que não é parte no processo.

3. IN M E R I T U. Procede em toda a sua inteireza o pedido

formulado pelas autoras, porquanto o dano moral está por demais evidente e a ré é

confessa. Confessus in jure pro condemnato habetur Confessar em juízo é o mesmo

que se condenar.

4. A DINÂMICA DOS FATOS COMO EFETIVAMENTE

OCORRERAM E FICOU COMPROVADO. As autoras, menores impúberes, são

evangélicas e frequentadoras da Igreja Assembleia de Deus, sempre prezando pelos bons

ensinamentos de Cristo, pautando-se desde cedo pela conduta ilibada, respeitando aos

pais e mais velhos.

Contudo, no ano pretérito, na Congregação Assembleia de Deus,

localizada no bairro onde residem, orando com mais de 60 pessoas, no período noturno,

J. A. P. F, tido como pastor, subiu ao púlpito e propagou que estava tendo uma revelação

divina, chamando a atenção de todos, ensejo em que declarou tratar-se de duas jovens

irmãs da igreja que estavam praticando sexo dentro do templo, devendo apresentarem à

frente de todos, pena de revelação dos nomes, e que ainda assim não se apresentassem

iria buscá-las.

Eis que o “pregador oficial” declinou os nomes das autoras, que

em prantos fizeram-se à frente, obedientes como sói acontecer com os fiéis, sob o olhar

de todos, como se verdadeira fosse a afirmação (“revelação”), deixando as duas jovens

em estado de perplexidade, muita humilhação, constrangimento, vexação pública.

Mas o fato danoso, criminoso, vexatório, não ficou apenas no âmbito

interno do Templo da Igreja, ele foi longe, se propagou por todo o bairro onde residem as

adolescentes e seus pais, pois conforme se apurou, no dia de crucificação, a demandada

tinha visitantes, mas não só esses fizeram a divulgação dos fatos como os próprios

irmãos de fé certamente ajudaram na notícia ultrajante, pois nem todos deixam de refrear

a língua, antes, enganam o próprio coração (Tiago 1:26).

O pior ainda é que até hoje a vizinhança, as pessoas dos bairros, os irmãos da

igreja, não sabedoras das providências dos pais das autoras, continuam acreditando na

falácia do dito pregador oficial, pois até hoje sentem-se envergonhadas, acusadas pelos

olhares de todos, tanto que não mais tiveram coragem de retornar ao convívio dos irmãos

da Igreja onde eram membros fiéis, considerando que a imagem maculada, denegrida,

continua como dantes, pois nem o pregador oficial J. A. P. F, nem o pastor da Igreja ou

qualquer obreiro se retratou perante os presentes, muito menos na comunidade do bairro.

O clima continua insuportável, com dor interna intensa, mormente por saberem no íntimo

das autoras e de seus pais que tudo é uma mentira, uma revelação diabólica e não

devida, conforme ficou sobejamente provado.

Mas não é só. As menores (autoras) foram submetidas à Delegacia

de Polícia, exames de corpo delito, por iniciativa de seus pais, quando novamente

recebem a mesma acusação leviana do pastor (pregador oficial), reafirmando o fato e que

realmente era uma revelação divina.

Ainda não para por aí. O caso foi até ao Juizado Criminal, onde,

finalmente, o pregador oficial recebeu a merecida reprimenda: condenado à pena de 3

meses de prestação de serviços à comunidade.

E qual foi o resultado do exame para constatação ou não da

virgindade das menores autoras?

Bem lembrado: Para desespero da ré e alento das menores e de

seus pais, provou-se que as mesmas são virgens, caindo por terra a tal revelação

divina e a irresponsabilidade do Sr. J. A. P. F., que na ocasião da acusação falava em

nome da ré, razão por que esta deve responder pelo ato, porquanto tipificada a culpa in

eligendo, oriunda da má escolha de seu representante.

Frisa-se, a gravidade e as consequências do fato fazem com que as

menores continuem distanciadas da Igreja e de encarar seus vizinhos e amigos, tanto na

rua quanto na escola.

A CONTESTAÇÃO da ré é peça que muito contribui sobre a

assertiva de que é confessa. Vide: o citado pastor é apenas e tão-somente membro (...)

que em nada contribuiu para que esse fato lamentável ocorresse (fl. 43)... o pedido

exordial é esdrúxulo, hilariante, pois a pretensão é que a igreja seja condenada (...) por

um ato desaprovável e tresloucado por um membro da Igreja e que não possui

nenhum cargo e nenhum poder para sequer falar algo em nome desta e, desta

forma, se beneficiarem com algum valor dos cofres da Igreja (fl. 45).

J. A. P. F. não possui cargo na hierarquia eclesiástica, não podendo

Aser a Igreja responsabilizada por qualquer ato impensado de seus membros@,

bem como o fato de Acontar alguma mensagem que alega ter recebido de Deus@.

Nega que o Sr. J. A. P. F. tenha dito as acusações da prática de sexo

dentro da Igreja, pois naquela oportunidade tinha recebido uma visão de Deus na

qual lhe mostrava que tinha 2 jovens na Igreja que estavam praticando fornicação e

não que estavam praticando sexo. Ora, sexo ou praticando fornicação, no contexto

nenhuma diferença faz. A leviandade, as consequências desastrosas são as mesmas.

Confessa ainda que o Sr. J. A. P. F. foi advertido severamente a

respeito dos fatos e de que jamais use a tribuna da Igreja, mesmo que convidado

por alguém para alguma palavra, para falar algo de forma impensada e que tenha

por alvo ofender a dignidade e honra de quem quer seja.

Reafirma que o Sr. J. A. P. F. não é preposto muito menos serviçal

da ré, não podendo a Igreja suportar a condenação dos danos morais.

Ledo engano. Ficou suficientemente provada a situação de

representante oficial de Joaquim, pregador oficial da ré. Não mais se discute a respeito.

Exaustivamente comprovado e confessado.

5. A EVOLUÇÃO DA MATÉRIA DO DANO MORAL. Bem andou o

constituinte em proteger a "honra", a "dignidade ou consideração social" - destaque

do citado CELSO. Caso ocorra a lesão, nasce para o lesado o direito de defesa, também

o direito a ser ressarcido.

A Carta Federal, inc. X do art. 51, 20 parte, assegura um direito à

reparação pelo dano material ou moral oriundo de sua violação, sem, contudo, excluir

outras sanções administrativas e até criminais.

O constitucionalista citado anota, com acerto, comentando a nova Carta,

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