A juíza Sandra Beatriz Merenda, titular da 2ª Vara Cível de Vilhena, condenou os ex-prefeitos Melki (PTB) e Marlon Donadon (sem partido), além do atual vereador Júnior Donadon (PMDB) à perda dos direitos políticos por três anos, além do pagamento de multa fixada em cem vezes o valor da última remuneração dos três. Também foram condenadas as empresas Multifós Nutrição Animal e Irmãos Atalah, que ficam proibidas de contratar com o poder público, além de pagar uma multa de R$ 50 mil. No mesmo processo, Gisele Atalah foi condenada a pagar R$ 25 mil.
O processo contra os condenados foi movido pelo Ministério Público, que entendeu ser irregular a doação de uma área de terras nas proximidades do frigorífico JBS Friboi, feita pelo município à Multifós em 2003. De acordo com o MP, a transação não obedeceu à legislação e foi feita sem licitação, configurando-se em “especulação imobiliária”.
Na época da transação, Melki era prefeito e Júnior ocupava o cargo de procurador geral do município. Marlon, que foi condenado à revelia, por não apresentar contestação às acusações, teria entregado, quatro anos depois da primeira doação, a mesma área a outra empresa após o imóvel ter sido devolvido ao município por não cumprir a finalidade para a qual havia sido destinado. Esta segunda doação, que teria o mesmo propósito, ou seja, incentivar a instalação do frigorífico suíno, também teria sido irregular.
O FOLHA DO SUL ON LINE ouviu o ex-prefeito Melki Donadon, que disse não ter sido ainda notificado sobre a condenação. Antecipou, no entanto, que vai apresentar sua defesa em tempo hábil e esclareceu que fez a doação porque ambas as empresas beneficiárias pela doação fariam investimentos que ajudariam a gerar empregos no município.
Júnior Donadon também se manifestou e declarou que já está fazendo sua defesa, lembrando que, como procurador, constatou que a doação foi realizada de acordo com legislação municipal, através de lei específica, que impunha uma série de condições e encargos aos beneficiários. Júnior garante que “seria impossível a ocorrência de dano ao erário e consequentemente a configuração de improbidade administrativa, uma vez que, como o projeto não se concretizou, o imóvel naturalmente retornou ao patrimônio municipal”.


 
Confira na íntegra a sentença da juíza Sandra Merenda. Todos os condenados na ação podem recorrer da decisão de primeira instância:

 


CONCLUSÃO
Aos 04 dias do mês de Abril de 2013, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Sandra Beatriz Merenda. Eu, Maria José Madeira Gavazzoni - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 0086162-55.2009.8.22.0014 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Vilhena Requerido: Multifos Nutrição Animal Ltda.; Irmãos Atallah Ltda; Gisele Atallah; Melkisedek Donadon; Ângelo Mariano Donadon Júnior; Marlon Donadon
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça, ingressou com Ação Civil Pública requerendo o reconhecimento de nulidade da alienação de bem imóvel feita pelo Município, com a reversão do bem à municipalidade e declaração de prática de ato de improbidade, em face de Município de Vilhena, MULTIFÓS- Nutrição Animal Ltda, Irmãos Atalah Ltda, Angelo Mariano Donadon Júnior, Melkisedek Donadon e Marlon Donadon. Disse que através de procedimento investigatório, nº 20060010600014541MP, constatou a irregular doação de bem público pertencente ao município, aos requeridos Multifós Nutrição Animal Ltda e Irmãos Atalah Ltda. Disse que referidas doações foram realizadas sem observância do disposto na Lei nº 8666/93 e demais atinentes à espécie. Juntou farta documentação e requereu ao final, a procedência do pedido, com a declaração de nulidade das doações dos imóveis relacionados na inicial, retornando a propriedade dos bens ao Município, bem como declaração de prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. Os requeridos foram regularmente notificados e apresentaram defesa prévia, a qual foi recebida. Os requeridos, com exceção do requerido Marlon Donadon, apresentaram contestação impugnando a contestação e as preliminares argüidas foram afastadas em sede de despacho saneador (fl.568). Alegações finais apresentadas. DESPACHO SANEADOR exarado às fls. 568/571, o qual apreciou as preliminares apresentadas. RELATEI. DECIDO.
Primeiramente, há que ser decretada a revelia do requerido Marlon Donadon o qual, citado pessoalmente para o feito, não ofereceu defesa e tampouco se manifestou até o final da instrução processual. Uma ação de improbidade, dadas as conseqüências para a vida privada de um cidadão, não pode ser levada a efeito sem que detenha os pressupostos processuais necessários para esse tipo de ação, cuja legislação especial impõe a existência e a demonstração desde já, na petição inicial, a fim de que ela possa ser recebida. O art. 267 do CPC, VI, arrola as condições genéricas da ação, enquanto a redação da lei de improbidade administrativa, por seu conteúdo, arrola as condições especiais dessa ação. Então, além do necessário para a petição inicial (art. 282, CPC), temos os requisitos para a admissibilidade do processamento da ação, sob pena de torná- la inepta. Trata-se das condições da ação de improbidade administrativa:
I - Descrição pormenorizada da prática do ilícito;
II - Enquadramento em tipo legal do ato;
III - Demonstração de elementos que revelem o caráter doloso da prática do agente. A Lei de Improbidade contempla alguns tipos legais de textura aberta, incorporando a moderna doutrina do direito administrativo, que vislumbra o fenômeno da improbidade por graus, a exemplo do que ocorre com a invalidação do ato administrativo. Há diversos graus de ilegalidade e, portanto, de invalidade dos atos administrativos. Da mesma forma, nem toda ilegalidade configura ato de improbidade. Nesse sentido a lição de FÁBIO MEDINA OSÓRIO: "Com efeito, aqui cabe registrar, fundamentalmente, que a mera ilegalidade pura e simples não revela a improbidade administrativa, na exata medida em que esta é uma categoria do ilícito mais grave, acentuadamente reprovável, seja por dolo ou culpa do agente, merecedor de especiais sanções. A ilegalidade, por si só, não acarreta incidência da Lei de Improbidade, porque tal hipótese traduziria o caos na administração pública. Veja-se que a cada julgamento de procedência de um mandado de segurança, por exemplo, seria obrigatório o reconhecimento da improbidade administrativa! Semelhante situação criaria soluções absurdas e aberrantes, gerando insegurança jurídica aos administradores, pois estes últimos ficariam sujeitos, em tese, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, interdição de direitos e, mais do que tudo, à qualidade de agentes ímprobos toda vez que cometessem ilegalidades" (Improbidade Administrativa, 2ª ed., Síntese, 1998, p. 129). DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
As partes são maiores, capazes e se encontram regularmente representadas.O feito se encontra maduro para julgamento, após regular instrução processual. Em despacho saneador, foram afastadas a preliminares arguidas pelos requeridos (fl.568/571), encontrando-se ultrapassada tal matéria.. Os demais pontos controversos foram remetidos para análise em sede de prolação de sentença, o que passo a fazer. DO MÉRITO
Vale aqui transcrever trecho do voto do Juiz gaúcho ILTON DELLANDRÉA, ao relatar a Apelação Cível nº 197.190.457. Verbis: "As maiores dificuldades de um Juiz, no seu mister de julgar, não são
as teses difíceis, elaboradas por causídicos estudiosos, que apresentam ineditismo ou demandem maior tempo de estudo para uma perfeita compreensão da matéria. Estas, geralmente em alto nível, se dificuldades apresentam, são de ordem fundamental, de mérito, que uma boa dose de pesquisa e estudo resolve. É pior quando se defronta com alegações absurdas e inconsistentes. É mais difícil explicar o óbvio. Galileu só não foi lançado à fogueira, tentando demonstrar o óbvio, porque errou propositalmente seus cálculos perante o Tribunal da Santa Inquisição". O conjunto probatório existente nos autos é mais do que suficiente para embasar e suportar a procedência dos pedidos formulados pelo órgão do Ministério Público, pois os requeridos não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos pleiteados. Trata-se de doação de imóvel pertencente ao município aos requeridos, através de Minuta de Escritura Pública de Doação sem encargos, realizada em 28/05/2007, portanto pouco antes da propositura do feito e recentemente.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE
Em 23.02.2006 foi publicada a lei municipal nº 1962/2006 que dispunha sobre as autorizações para doação de terras e/ou imóveis municipais. Portanto, a referida doação, embasada em decreto do executivo está eivada de ilicitudes, uma vez que não atendeu a qualquer um dos preceitos estabelecidos na lei 866/93 que dispõe o seguinte: “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...)”. O PRIMEIRO REQUERIDO, MARLON DONADON é revel, portanto procedentes as alegações a ele imputadas (art. 319 do CPC), corroboradas por tudo o que dos autos constou.
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO
A doação é passível de nulidade ou de anulabilidade como qualquer negócio jurídico. Embora não padeça de vício de forma (CC, art. 145, III), porque a doação se consubstanciou em escritura pública, houve clara desobediência à autorização legislativa, que pois o procedimento para doação não obedeceu aos ditames da Lei nº 8666/93, especialmente quanto à necessidade expressa de realização de licitação pública para referida doação.
Consta dos autos, por provas colhidas durante a instrução processual, que o requerido Melkisedeck Donadon, na condição de Prefeito do Município de Vilhena e Angelo Mariano Donadon Junior, na condição de Procurador Geral do Município de Vilhena, alienaram bens imóveis do município em favor da requerida MULTIFÓS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, sem observância dos ditames legais à espécie. Não houve dispensa justificada para a não realização da licitação pública. O que ocorreu foi a doação dirigida àquela pessoa jurídica, em detrimento de outros eventuais interessados. Bens públicos dotados de carga mínima de inalienabilidade só podem ser afetados "nos casos e na forma que a lei prescrever" (CC, art. 66). A desobediência ao comando legislativo gera nulidade do ato (CC, art. 145, II). A declaração de revogação da doação retorna as partes ao “status quoante” e reverte ao município a área doada fora dos parâmetros legais.
DOS SEGUNDOS REQUERIDOS
Em seguida, a beneficiada com a referida doação irregular, por sua vez doou os imóveis aos segundos requeridos Irmãos Atallah Ltda e Gisele Atallah, tudo com anuência dos gestores públicos Angelo Mariano Donadon Junior e Marlon Donadon. Todos os requeridos, beneficiados com as doações dos imóveis, doações estas sob encargo de construção de melhorias, quedaram-se inertes. Tudo aponta que buscavam a mera especulação imobiliária. Pelo que dos autos consta, após apenas 04 anos do recebimento dos imóveis pelo município, a requerida Multifós Nutrição Animal Ltda , com anuência de Marlon e Angelo Donadon (fl.142), novamente doaram os imóveis aos requeridos Irmãos Atallah e Gisele Atallah, no ano de 2007. O feito foi proposto no ano de 2009 e desde a primeira doação e até o presente momento, nada foi edificado nos imóveis. Novamente, lembro que restou comprovado que tal manobra destinou-se única e exclusivamente ao benefício de particular em detrimento do interesse público, bem como à especulação imobiliária.
Isto posto, por tudo o que dos autos consta, nos termos do artigo 269,I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pelo Ministério Público Estadual em face de MULTIFÓS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA e outros. DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-1-10.893, protocolo nº 22.985 em 02.12.2003, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, referente ao lote 01. Via de consequência, DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-2-10.893, protocolo nº 30201 em 22.01.2007, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, o qual se seguiu à primeira doação, acima revogada. DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-1-10.894, protocolo nº 22.985 em 02.12.2003, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, referente ao lote 02. Via de consequência, DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-2-10.894, protocolo nº 30201 em 22.01.2007, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, o qual se seguiu à doação, retro revogada. DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-1-10.895, protocolo nº 22.985 em 02.12.2003, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena,referente ao lote 03. Via de consequência, DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-2-10.895, protocolo nº 30201 em 22.01.2007, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, o qual se seguiu à doação, retro revogada. DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-1-10.896, protocolo nº 22.985 em 02.12.2003, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, referente ao lote 04. Via de consequência, DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-2-10.896, protocolo nº 30201 em 22.01.2007, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, o qual se seguiu à doação, retro revogada. DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-1-10.897, protocolo nº 22.985 em 02.12.2003, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena,referente ao lote 05. Via de consequência, DECLARO REVOGADO O REGISTRO
PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-2-10.897, protocolo nº 30201 em 22.01.2007, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, o qual se seguiu à doação, retro revogada. DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-1-10.898, protocolo nº 22.985 em 02.12.2003, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena referente ao lote 18. Via de consequência, DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-2-10.898, protocolo nº 30201 em 22.01.2007, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, o qual se seguiu à doação, retro
revogada. DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-1-10.899, protocolo nº 22.985 em 02.12.2003, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena,referente ao lote 19. Via de consequência, DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-2-10.899, protocolo nº 30201 em 22.01.2007, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, o qual se seguiu à doação, retro revogada. DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-1-10.900, protocolo nº 22.985 em 02.12.2003, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena,referente ao lote 20. Via de consequência, DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO registrado sob nº R-2-10.900, protocolo nº 30201 em 22.01.2007, livro 1-A, junto ao CRI de Vilhena, o qual se seguiu à doação, retro revogada. DETERMINO A REVERSÃO dos bens imóveis ao município de Vilhena-RO. CONDENO o requerido Marlon Donadon à suspensão dos direitos políticos por três anos, bem como ao pagamento de multa civil que fixo em cem vezes o valor de sua última remuneração quando ocupante de cargo público, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três anos), nos termos do
artigo 11 e 12, III da Lei nº 8429/92. Deixo de decretar a perda da função pública de Marlon Donadon, pois não consta dos autos que o requerido se encontrr atualmente exercendo função pública. CONDENO o requerido ANGELO MARIANO DONADON JÚNIOR à perda da função pública que atualmente ocupa, suspensão dos direitos políticos por três anos, bem como ao pagamento de multa civil que fixo em cem vezes o valor de sua última remuneração quando ocupante de cargo público, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três anos), nos termos do artigo 11 e 12, III da Lei nº 8429/92. CONDENO o requerido MELKISEDEK DONADON à suspensão dos direitos políticos por três anos, bem como ao pagamento de multa civil que fixo em cem vezes o valor de sua última remuneração quando ocupante de cargo público, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três anos), nos termos do artigo 11 e 12, III da Lei nº 8429/92. Deixo de decretar a perda da função pública de MELKISEDEK DONADON pois não consta dos autos que o requerido se encontre atualmente exercendo função pública. CONDENO os requeridos MULTIFÓS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA e IRMÃOS ATALLAH ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 50.000,00 para cada um, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três anos), nos termos do artigo 11 e 12, III da Lei nº 8429/92. CONDENO a requerida Gisele Atallah à suspensão dos direitos políticos por três anos, bem como ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 25.000,00, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três anos), nos termos do artigo 11 e 12, III da Lei nº 8429/92. Deixo de decretar a perda da sua função pública de Gisele Atallah, pois não consta dos autos que a requerida se encontra atualmente exercendo função pública. CONDENO OS REQUERIDOS ao pagamento de custas e despesas processuais no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição automática em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório de Registro de Imóveis e Anexos, a fim de que proceda ao registro desta sentença, conforme dispositivo retro especificado. Expeça-se também ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, informando quanto à suspensão dos direitos políticos aplicada aos requeridos. Venham também os autos para cumprimento do disposto na Resolução nº 44/2007 do CNJ, que criou o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa. P.R.I.C. Vilhena-RO, terça-feira, 21 de maio de 2013. Sandra Beatriz Merenda.