Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou o Governo de Rondônia ao pagamento de indenização aos filhos e esposa do advogado França Guedes, vítima de acidente fatal, no município de São Francisco do Guaporé.
França Guedes voltava de uma pescaria com amigos, dentre eles o ex-governador do Estado, João Cahúlla, e alguns seguranças e assessores do Governo Cassol, e viajava em uma viatura oficial. O acidente aconteceu dia 18 de setembro de 2008, na Linha 95-B, quilômetro 47, após colisão com um ônibus escolar.
Na sentença de 1º grau, a Fazenda Pública condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil a cada um dos três filhos do advogado e esposa, além de R$ 5,12 mil por danos materiais e R$ 4,2 mil de pensão mensal. A pensão da viúva deverá ser paga até o dia em que o advogado completaria 65 anos, e às crianças até que completem 25 anos.
No apelo que fez ao Juízo de 2ª instância, a Procuradoria do Estado defendeu-se da acusação para não pagar a condenação, alegando que França Guedes, um dos principais coordenadores da campanha de Ivo Cassol e ex-secretário de Estado daquele governador, “viajava no veículo oficial por liberalidade sua, de cortesia, e na condição de carona”.
Por causa do acidente, o ex-governador Cahúlla também foi condenado em uma ação de improbidade administrativa por uso irregular de viatura oficial e acabou tendo os direitos políticos casados por 8 anos. No acidente morreram outras duas pessoas, além do advogado França Guedes.
O relator do processo, desembargador Walter Waltenberg Junior, embasou a decisão com o princípio da teoria do risco administrativo (artigo 37, , § 6º da Constituição Federal): “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Segundo o desembargador, os danos causados pelos agentes públicos independem da existência de culpa do agente; basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ele e o fato ocorrido; basta que a vítima comprove a existência de um dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de demonstrar a existência de culpa.
“A teoria do risco administrativo somente permite o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado, nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior. Para o Estado eximir-se do dever de indenizar, é fundamental que comprove ter ocorrido alguma das excludentes de responsabilidade, demonstrando a inexistência de comportamento produtor da lesão, afastando, assim, o nexo de causalidade que caracteriza a sua responsabilidade objetiva”, disse o desembargador em seu voto.
VEJA DECISÃO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :22/03/2012
Data de julgamento :16/10/2012
0017524-72.2010.8.22.0001 Apelação
Origem : 00175247220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada : Rosangela Gonçalves Feitosa Guedes
Advogadas : Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1.218) e
Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3.356)
Apelada : N. F. G. assistida por sua mãe R. G. F. G.
Advogadas : Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1.218) e
Síntia MAria Fontenele (OAB/RO 3.356)
Apelado : L. F. G. representado por sua mãe R. G. F. G.
Advogadas : Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1.218) e
Síntia MAria Fontenele (OAB/RO 3.356)
Apelado : A. F. F. G. representado por sua mãe R. G. F. G.
Advogadas : Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1.218) e
Síntia MAria Fontenele (OAB/RO 3.356)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa
EMENTA
Apelação cível. Indenização. Acidente de trânsito. Vítima transportada de forma gratuita. Responsabilidade objetiva do Estado. Pensão mensal. Dependência econômica. Presunção. Recurso não provido.
A responsabilidade do Estado decorrente dos danos causados a cidadão que viajava, de forma gratuita, em veículo oficial, é objetiva, não obstante o teor da Súmula n. 145, do STJ, visto que esta somente se aplica às relações entre particulares.
A dependência econômica da esposa e filhos em relação ao falecido é presumida e eventual pensionamento mensal deve ser fixado no valor efetivamente auferido pela vítima à época do óbito. Precedentes do STJ.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Os desembargadores Gilberto Barbosa e Renato Mimessi acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 16 de outubro de 2012.
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :22/03/2012
Data de julgamento :16/10/2012
0017524-72.2010.8.22.0001 Apelação
Origem : 00175247220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada : Rosangela Gonçalves Feitosa Guedes
Advogadas : Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1.218) e
Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3.356)
Apelada : N. F. G. assistida por sua mãe R. G. F. G.
Advogadas : Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1.218) e
Síntia MAria Fontenele (OAB/RO 3.356)
Apelado : L. F. G. representado por sua mãe R. G. F. G.
Advogadas : Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1.218) e
Síntia MAria Fontenele (OAB/RO 3.356)
Apelado : A. F. F. G. representado por sua mãe R. G. F. G.
Advogadas : Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1.218) e
Síntia MAria Fontenele (OAB/RO 3.356)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, nos autos da ação indenizatória movida por Rosângela Gonçalves Feitosa Guedes, Natália Feitosa guedes, Lucas Feitosa Guedes e Arthur Felipe Feitosa Guedes, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Os apelados propuseram ação de indenização em desfavor do Estado de Rondônia, com o objetivo de obter ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em razão do falecimento de Francisco das Chagas França Guedes, de quem são esposa e filhos, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do Estado, no qual a vítima viajava.
Narraram que, em 18/9/2008, o falecido, fora vitimado em acidente ocorrido na Linha 95-B, Km 47, Município de São Francisco do Guaporé, quando o veículo em que se encontrava, de propriedade do Estado de Rondônia, colidiu com um ônibus escolar, levando Francisco à óbito instantâneo.
Com base nesses fatos, os apelados pleitearam a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de danos morais, bem como os danos materiais a serem apurados no decorrer da instrução. Requereram, ainda, pensão mensal de dez salários mínimos para cada um dos autores, a serem pagos até a data em que o falecido completaria sessenta e cinco anos de idade.
O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Fundamentou que, no caso, a responsabilidade civil objetiva do Estado restou configurada, e, condenou o apelante ao pagamento de R$15.000,00 a cada um dos requerentes à título de reparação pelos danos morais, R$5.120,00 pelos danos materiais, e R$4.223,70 de pensão mensal, a ser rateado entre os demandantes.
Aduziu, ainda, que a pensão deverá ser paga à viúva até o prazo em que o falecido completaria sessenta e cinco anos de idade, e aos filhos até completarem a idade de vinte e cinco anos, tempo em que a quota-parte destes integrará à da viúva.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, pugnou pela aplicação da Súmula n. 145 do STJ, ao caso, no sentido de descaracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o falecido viajava no veículo oficial por liberalidade sua, de cortesia, e na condição de carona.
Requereu, ainda, exclusão do pagamento de pensão em relação à viúva, em razão de não restar demonstrada sua dependência econômica em relação ao falecido, bem como redução do valor em relação os filhos.
Em contrarrazões, os apelados manifestaram-se pela manutenção da sentença. Aduziram que, não obstante os prejuízos terem sido maiores, o parâmetro utilizado pelo juízo para apuração da pensão fora justamente o mais lógico e coerente, deduzindo inclusive as despesas pessoais do falecido.
Quanto à dependência econômica de Rosângela, sustentaram que a renda auferida por ela, advinha de cargos comissionados e funções de confiança exercidos em razão do prestígio do marido, e que, embora seja parte integrante da sociedade de advogados de propriedade do falecido, nunca fez da profissão o seu meio de vida, uma vez que Francisco era quem tomava a frente do escritório e de todas as causas.
É o que há de relevante.
VOTO
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
O recurso é próprio e tempestivo. Presentes encontram-se as condições e pressupostos recursais. Ausentes impedimentos, dele conheço.
O Estado de Rondônia interpôs o presente recurso por não se conformar com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Porto Velho.
Narrou que os apelados propuseram ação de indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento de Francisco das Chagas França Guedes, fato ocorrido no interior de um veículo oficial de propriedade do apelante, que colidiu com um ônibus escolar na Linha 95-B, Km 47, Município de São Francisco do Guaporé.
Em suas razões, sustentou ser aplicável ao caso a Súmula n. 145 do STJ, no sentido de ser afastada a responsabilidade objetiva, uma vez que o falecido viajava no veículo oficial por liberalidade sua, de cortesia, e na condição de carona.
Com base nesses fatos, entende não subsistir nexo de causalidade que configure sua responsabilidade pelo evento danoso, o que também não lhe gera o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos.
Subsidiariamente, caso o entendimento seja diverso, requereu a exclusão do pagamento de pensão em relação à viúva, e redução do valor em relação os filhos.
1- Do dever de indenizar
É cediço que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, previu a responsabilidade objetiva do Estado, ao assim dispor:
Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao fazer tal previsão, o legislador constituinte consagrou a teoria do risco administrativo, pela qual os danos causados pelos agentes públicos independem da existência de culpa do agente; basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ele e o fato ocorrido.
Assim, em regra, basta que a vítima comprove a existência de um dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de demonstrar a existência de culpa.
A teoria do risco administrativo somente permite o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado, nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior,
Para o Estado eximir-se do dever de indenizar, é fundamental que comprove ter ocorrido alguma das excludentes de responsabilidade, demonstrando a inexistência de comportamento produtor da lesão, afastando, assim, o nexo de causalidade que caracteriza a sua responsabilidade objetiva.
Nesse sentido vejamos:
Ação indenizatória. Responsabilidade objetiva do município. Defeito na pista. Ausência de manutenção de via pública. Falta de sinalização. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Apelação não provida. A pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a menos que se comprove uma das causas excludentes de responsabilidade, como a força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. [...] (Apelação n. 00062528120108220001, Rel. Des. Renato Mimessi. 11/10/2011).
Conforme se infere dos autos (fls. 24-27), o falecido viajava na companhia de alguns servidores públicos e do ex-vice-governador do Estado, em um carro oficial que ficava à disposição deste ultimo. O veículo era conduzido por Adevaldo Pinheiro de Lima, policial militar, lotado na Casa Militar da Governadoria, que além de motorista fazia também a segurança particular do então vice-governador.
O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o acidente teve como causa, a invasão da contramão de direção pelo veículo caminhonete, do qual tudo mais foi decorrente (fls. 29-37). O motorista Adevaldo Pinheiro de Lima, agindo com imprudência, numa estrada de chão, adentrou numa curva a uma velocidade de aproximadamente 110 km/h (fl. 36).
Assim, no caso concreto, verifico que estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado, qual seja, conduta de agente público, atuando nesta condição; dano decorrente desta conduta, consistente na morte da vítima; e nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal.
Quanto à tese da aplicação, ao caso, da Súmula n. 145 do STJ, entendo que deve ser rejeitada.
Ao afirmar que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, a Súmula n. 145 do STJ refere-se à responsabilidade extracontratual entre particulares, que, em regra, é subjetiva.
Para aplicação da Súmula n. 145 do STJ ao caso, seria necessário adentrar no mérito da culpa, o que é dispensado pela Constituição quando se trata da responsabilidade objetiva do Estado, decorrente de atos de seus agentes. Neste sentido a jurisprudência:
Administrativo - responsabilidade civil. Ação ordinária de indenização por dano moral consequente à publicação de penalidade de repreensão no diário oficial. Arbitramento. Critérios. O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CR/88, art. 37, § 6º). Essa responsabilidade é entendida como objetiva, isto é prescindente do elemento subjetivo, vale dizer, da culpa. Portanto, se a Administração praticou atos que, depois, o Poder Judiciário veio a declarar como írritos e nulos, é manifesta a responsabilidade do ente político pelos danos advindos ao administrado [...] (Apelação n. 01990342320078220001, Rel. Des. Renato Mimessi. 25/01/2011).
Ademais, o Estado, em razão do regime de direito público a que está submetido, possui prerrogativas que por visarem à tutela do interesse da coletividade, sempre assegurarão a prevalência dos seus interesses sobre os do administrado. Nesse aspecto, a responsabilidade objetiva do Estado prestigia o princípio da isonomia, reconhecendo a desigualdade jurídica existente entre o particular e o Estado.
Injusto seria impor àqueles que sofressem danos materiais ou morais causados pelo Estado ou seus agentes, o ônus de comprovar a existência de culpa para que tivessem assegurados o direito à reparação.
Assim, por todo o exposto, nota-se que estão caracterizados todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado, bem como que é inaplicável ao caso a súmula 145 do STJ, tendo o apelante o dever de indenizar os apelados pelos danos sofridos.
2- Da pensão mensal
O apelante requereu a exclusão do pagamento de pensão à viúva, em razão de não restar demonstrada sua dependência econômica em relação ao falecido, bem como redução do valor em relação os filhos.
Contudo, em se tratando de esposa e filhos, a dependência econômica prescinde de prova, posto que é presumida. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PIS E FGTS POR CÔNJUGE DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80. 1. Com amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, a Corte de origem afastou o direito da recorrente de perceber os saldos de FGTS e PIS titularizados por seu falecido marido na medida que, nada obstante sua dependência financeira, não se encontrava habilitada junto à Previdência Social em tal condição. 2. Esse requisito deve ser examinado sob o prisma da teleologia que inspirou o legislador ao dispor sobre a habilitação previdenciária, qual seja, facilitar a comprovação junto à administração pública da situação de dependência econômica daqueles que postulam o benefício da seguridade social.
3. Ademais, no caso da esposa do de cujus, essa dependência previdenciária é legalmente presumida, de sorte que sua habilitação prescinde da produção de qualquer espécie de prova além do vínculo conjugal. 4. A exegese emprestada pelo Poder Judiciário à regra no caso concreto não pode escapar de seus evidentes fins sociais, autorizando-se o levantamento dos valores perseguidos pela recorrida, a qual, apesar de não estar habilitada junto à Previdência Social, revela-se inequivocamente como dependente do falecido.
5. Adotar orientação diversa significaria desprezar a manifesta intenção da lei ao conferir maior importância a um detalhe burocrático desimportante na espécie - haja vista a presunção de dependência do cônjuge - em detrimento da pacificação social, desvirtuando-se requisito estipulado para tornar mais célere o levantamento do montante ao erigi-lo como verdadeiro empecilho à percepção do PIS e do FGTS pela ora recorrente. 6. Recurso especial provido. (REsp 1289346/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. HOMICÍDIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR. PRESUNÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda. 2. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, APÓS RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTROS FUNDAMENTOS. (AgRg no Ag 1247155/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012).
Por essa razão, é devido o pensionamento mensal a todos os apelados.
No que tange à redução do valor referente aos filhos, também não vejo que o pedido mereça provimento, posto que o juiz bem analisou a renda efetivamente auferida pelo falecido, deduzindo, inclusive, as despesas que seriam pessoais, a fim de chegar ao valor adequado da pensão.
Aliás, o STJ já se manifestou no sentido de que a pensão deve ser fixada com base na renda auferida pelo de cujus:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. BALEADA NA PORTA DA ESCOLA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. NÃO EXERCÍCIO ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL. DESNECESSIDADE. 1. O aresto recorrido, ao apreciar os fatos e provas dos autos, reconheceu a necessidade da condenação do Estado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, pois este se mostrou razoável, já que fixado segundo critérios técnicos, e proporcional à repressão ao grave fato, asseverando, por fim, que a condição econômica da vítima e seus familiares é absolutamente despicienda à consecução desse mister. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento fático-probatório inviável na presente seara, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente. 3. É inexigível, para fins de ressarcimento, a comprovação com despesas de funeral, em razão da evidência do sepultamento, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária e pela sua natureza social de proteção à dignidade da pessoa humana. No caso, a esse título, o Estado foi condenado ao pagamento de apenas R$ 200,00, em atenção ao pedido inicial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011).
Dessa forma, não merece reforma a decisão proferida pelo juízo singular.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Estado de Rondônia e mantenho inalterada a sentença.
É como voto.