Realizadas no final do mês passado e divulgadas com estardalhaço pela  assessoria do prefeito Zé Rover (PP), as eleições que escolheram os diretores e vices das escolas municipais podem ser anuladas. E a ironia é que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento sobre a questão com base numa ação movida pelo Partido Social Cristão (PSC), que em Vilhena é presidido pelo vice-prefeito reeleito, Jacier Dias.
O que pode levar à anulação do pleito, além da jurisprudência do Supremo, é um descuido da equipe técnica de Rover. Segundo apurou o FOLHA DO SUL ON LINE, o projeto que autorizaria a realização das eleições diretas nas escolas municipais ainda não foi aprovado pela Câmara.
O advogado Edélcio Vieira (FOTO), encarregado de verificar a constitucionalidade da matéria, deu parecer favorável, explicando que só desconsiderou a decisão do STF sobre o mesmo tema porque entendeu que, tendo partido do Executivo, a iniciativa é válida. “O prefeito, neste caso, abriu mão do seu direito de escolher diretores e vices”.
O Ministério Público, no entanto, pode questionar a eleição e até impedir a posse dos vencedores, escolhidos por servidores, alunos e pais. Isso porque, além da manifestação da mais alta Corte de Justiça do país, contrário à iniciativa, a escolha se deu antes da autorização do Legislativo.

 

VEJA ABAIXO, NA ÍNTEGRA, UMA DAS DECISÕES DO STF SOBRE ELEIÇÕES DIRETAS EM ESCOLAS PÚBLICAS:

 


Eleição para direção de escola pública é inconstitucional

Quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Na sessão desta quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997, ajuizada na Corte pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da Constituição estadual do Rio de Janeiro e outras normas derivadas.
O dispositivo questionado (artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual Fluminense) define que as eleições para a direção de instituições de ensino públicas estaduais no Rio de Janeiro deveriam ser feitas de forma direta e com a participação da comunidade escolar. E as leis estaduais 2.518/96 e 3.067/98 regulamentam este artigo.
Para o PSC, o cargo de diretor de unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento “pertence à esfera discricionária do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura organizacional aquele cargo se insere”. As normas ferem os princípios constitucionais da independência dos poderes e da gestão democrática do ensino, além de afrontar os artigos 37, XI (exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos); 61, II, "c" (competência privativa do Presidente da República para propor leis sobre servidores públicos federais); e 84, II e XXV (competência exclusiva do Presidente da República para exercer a direção da administração federal e prover e extinguir os cargos públicos federais).
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, lembrou que o tema já foi amplamente discutido e pacificado pela Corte. Assim, com base em diversos precedentes, o ministro votou pela procedência da ação, entendimento que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros presentes à sessão.