Um advogado com larga atuação em Vilhena, mas que não quis se identificar trouxe, na tarde de ontem, à redação do FOLHA DO SUL ON LINE, cópias de decisões judiciais, todas elas transitadas em julgado, para comprovar que a ex primeira-dama Rosani Donadon, supostamente o “Plano B” do ex-prefeito Melki Donadon (PTB), não teria condições de disputar as eleições deste ano. O próprio petebista também estaria condenado em decisão colegiada do TSE.
Metódico, o profissional liberal, que também não quis manifestar sua posição em relação à disputa de outubro, fez questão de identificar por números as condenações que, em tese, barrariam a candidatura de Rosani. “A Lei da Ficha Limpa está em vigor e, portanto, não tem como registrar o nome dela para concorrer”, explica o causídico, dizendo que Melki e a esposa estão inelegíveis, segundo as decisões judiciais, até 2019.
O site fez questão de pedir ajuda do autor da denúncia para encontrar cada um dos processos nas páginas eletrônicas do STJ, do STF e do TSE. Veja abaixo cada um das sentenças proferidas pelas respectivas Cortes condenando a ex primeira-dama.
No caso da decisão do STF, segundo explicou o advogado, embora tenha havido a chamada “prescrição punitiva”, ou seja, não há como fazer a ré cumprir a pena, os efeitos da condenação persistem, impedindo o eventual registro de candidatura da esposa do prefeito.
O OUTRO LADO
O FOLHA DO SUL ON LINE ligou para o ex-prefeito Melki Donadon e o pôs a par das condenações. Melki disse que, no seu caso, apenas uma das ações lhe dizem respeito e as outras duas não afetam a primeira-dama, porque não a fazem perder os direitos políticos. “As condenações são apenas a pagamentos de multas”, garantiu.
Na ação em que foi condenado, por distribuir, na campanha de 2008, um jornal impresso mostrando suas obras, a decisão realmente chegou a transitar em julgado, mas a pena imposta ao ex-prefeito (perda dos direitos políticos por três anos a partir de 2008), já teria sido cumprida.
Um descuido acabou beneficiando Melki: como ele não recorreu da decisão, o processo foi julgado e a punição de três anos acabou sendo cumprida automaticamente. Denunciado no mesmo processo, o vereador Cabo João (PTB) recorreu e até hoje continua inelegível, já que enfrenta condenação em segunda instância.
Donadon disse que resolvera não apelar da condenação porque havia decidido ficar afastado da vida pública por um tempo. “Foi Deus quem me fez tomar aquela decisão”, disse, lembrando que esta foi a única vez que não recorreu de uma sentença desfavorável
Clique aqui e veja na íntegra a decisão do STJ penalizando Rosani e, mais abaixo, acesse o link leia a sentença que condenou Melki no TSE. Em relação ao processo no STF, confira o que disse o ministro Ayres Britto, que hoje preside a Corte.
ABAIXO, OS RESPECTIVOS LINKS DE CADA UMA DAS SENTENÇAS CONTRA MELKI E ROSANI:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AI 850666
LINK PARA VISUALIZAR A DECISÃO:
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Ji-Paraná do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2. Da leitura dos autos, observo que o aresto impugnado manteve a sentença condenatória (fls. 166). Sentença que fixou a pena privativa de liberdade em seis meses de detenção substituída por restritiva de direitos, por infração ao disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/1998.
3. Esse o breve resumo dos acontecimentos, passo a decidir. Ao fazê-lo, anoto que, entre o dia da publicação da sentença condenatória (07/05/2009) e a presente data, transcorreu o lapso temporal superior a dois anos, nos termos do inciso VI do art. 109 do CP, combinado com o § 1º do art. 110 também do CP, na redação anterior à Lei 12.234/2010. Logo, consumada está a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon. Pelo que julgo prejudicado o presente recurso, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no inciso IX do art. 21 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2011.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
PROCESSO: AREsp 8133
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROCESSO Nº 142170.2010.600.0000
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Andamentos |
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Seção |
Data e Hora |
Andamento |
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01/02/2011 08:52 |
Publicação em 01/02/2011 Diário da Justiça Eletrônico Pag. 96. Acórdão de 04/11/2010. |
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04/11/2010 21:11 |
Julgado AGR NO AI Nº 1421-70.2010.6.00.0000 em 04/11/2010. Acórdão Desprovido |
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29/09/2010 17:14 |
Juntado ao processo AI Nº 1421-70.2010.6.00.0000: Ag/Rg - Agravo Regimental. por MELKISEDEK DONADON. |
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29/09/2010 17:05 |
Recebido |
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29/09/2010 16:59 |
Encaminhado para CPRO |
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29/09/2010 16:54 |
Documento registrado |
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29/09/2010 16:30 |
Protocolado |
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Decisão Plenária |
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decisao do Ag/Rg (33.981/2010) em 04/11/2010 |
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O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Hamilton Carvalhido, Gilson Dipp e Ricardo Lewandowski (presidente). |